Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – BASE DE CÁLCULO – SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime de recolhimento do ISSQN dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal nº 8.725/2003, optante pelo Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadações de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá recolher o aludido imposto com base na receita bruta auferida no mês. REFORMUÇAÕ DE CONSULTA Nº 003/2015

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a Consulente, qualificada como prestadora de serviços advocatícios, que fez opção pelo regime simplificado de recolhimento de impostos denominado "SIMPLES NACIONAL", conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, e que, anteriormente, recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —, considerando o número de profissionais integrantes da sociedade, conforme determina a legislação municipal.
CONSULTA:

A sociedade deve continuar recolhendo o ISSQN pelo sistema adotado anteriormente, ou seja, pelo número de profissionais integrantes da sociedade?

RESPOSTA:

Não.

A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – art. 18, § 3º; RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis o § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006:

" Art.18. (...).

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...)".

Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do SIMPLES NACIONAL, passou a valer por força da LC nº 147, de 07 de agosto de 2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII).

Nestes termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela Consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, deverá ser procedido nos termos definidos na Lei Complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado pela Consulente, com base no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.

GELEC
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 03/2015
REFERENTE À CONSULTA No 007/2015

RELATÓRIO

Inconformado com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que, a partir da opção pelo regime tributário do Simples Nacional, o consulente deve recolher o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos no referido regime, mediante documento único de arrecadação, e seu cálculo deve ter por base a receita bruta auferida no mês, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 (lei do Simples Nacional) —, o contribuinte vem requerer o reexame da matéria.

Argumenta, nesta oportunidade, que “possui o direito de seguir recolhendo o ISS em alíquota fixa (per capita), na forma do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 406/68”. Menciona também o § 18 do art. 18 da lei do Simples Nacional.

Informa, ainda, que realizou esta mesma consulta junto à Receita Federal, que deverá se manifestar em breve.

PARECER

As alegações trazidas pelo consulente não alteram o entendimento exposto na resposta à consulta 007/2015.

Com efeito, a partir da opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, o contribuinte passa a se sujeitar aos termos dispostos na Lei Complementar 123/2006, não cabendo a ele, então, seguir os normativos de outros diplomas legais, que se destinam às sociedades em situação semelhante à sua, mas que não optaram pelo Simples Nacional.

Quanto ao § 18 do art. 18 da lei do Simples Nacional, que segue transcrito, in verbis:

Art. 18. (...).

(...).

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

Verifica-se que o dispositivo acima mencionado é uma faculdade — não uma obrigação — que o município tem de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN, para a microempresa, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, de modo geral e não em específico para as sociedades de profissionais liberais, sendo que o município de Belo Horizonte, até o presente momento, não editou legislação nesse sentido.

Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 007/2015.

Importante salientar que, caso a resposta da Receita Federal a essa mesma questão, disponha de forma diferente, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela exarado.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 007/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.