Consulta de Contribuinte nº 8 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal nº 8.725/2003, que venha a optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês.
EXPOSIÇÃO:
Esclarece a consulente, qualificada como prestadora de serviços advocatícios na condição de "sociedade de profissionais liberais", que efetua o recolhimento do ISSQN com base no art. 13 da Lei 8.725/2003 e que, com a vigência da Lei Complementar 147/2014, fez, em janeiro de 2015, opção pelo regime tributário Simples Nacional.
CONSULTA:
1) A partir da opção pelo regime de tributação Simples Nacional, o recolhimento do ISSQN deverá ser feito na guia do Simples Nacional, quando houver faturamento, conforme Lei Complementar 147/2014?
2) A consulente, como sociedade de profissionais liberais, a partir da opção pelo Simples Nacional, deve efetuar o recolhimento do ISSQN na guia do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 147/2014?
3) Tal situação altera, de alguma forma, a natureza jurídica de sociedade profissional da consulente perante a Municipalidade?
RESPOSTA:
1) Sim.
A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – arts. 13, VIII e 18, § 3º; RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis os dispositivos retrocitados da Lei Complementar 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(...)
Art. 18. (...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...).”(grifos nossos)
Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do SIMPLES NACIONAL, passou a valer por força da LC 147/2014, de 07 de agosto de 2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da LC 123/06, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII).
Nesses termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, deverá ser procedido nos termos definidos na lei complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado, com base no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003.
Esclareça-se, ainda, que deverá haver recolhimento apenas quando houver receita, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
2) Prejudicada em função de ter sido respondida no item anterior.
3) A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar 123/2006 implica a alteração do recolhimento mensal dos impostos e contribuições elencados no seu art. 13, dentre eles o ISSQN (inciso VIII). Nesses termos, a Consulente, para fins tributários, enquanto permanecer como optante pelo Simples Nacional, estará obrigada ao recolhimento do imposto de conformidade com a indigitada lei complementar e não mais na forma prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.