Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS CONSTANTES DO SUBITEM 4.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL 8.725/2003. A tributação da prestação dos serviços médicos constantes do subitem 4.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003), ainda que executados nas dependências do tomador em outros municípios, é devida no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput art. 3º da lei supracitada. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 002/2015

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a Consulente que presta serviços médicos, enquadráveis na descrição do subitem 4.01 da lista de serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —, no caso em apreço, em uma fundação localizada nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete. A atividade é realizada sempre nas dependências da tomadora naquelas cidades e o ISSQN é retido na fonte pela instituição contratante dos referidos serviços. Embora recolhido referido imposto aos aludidos municípios, também é pago ao município de Belo Horizonte.

CONSULTA:

1) É correto o entendimento de que o Consulente possui “estabelecimentos prestadores” nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete? Esta situação se alteraria na hipótese do Consulente formalizar a criação de filiais nos referidos municípios?

2) Em qual município reputa-se caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no que se refere aos serviços médico-hospitalares executados pelo Consulente em Ouro Branco/MG e Conselheiro Lafaiete/MG? A que Município é devido o ISSQN quanto aos citados serviços? Por quê?

3) Sendo o imposto devido aos Municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, é direito do Consulente reaver o ISSQN pago em duplicidade ao Município de Belo Horizonte, por meio de compensação ou restituição? Em caso afirmativo, quais requisitos deverão ser atendidos pelo Consulente?

RESPOSTA:

1) Não.

O conceito de estabelecimento prestador de serviços é encontrado no art. 3º da Lei Municipal 8.725/2003, assim redigido:

“Art. 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.”

Relativamente ao texto desse dispositivo, a unidade econômica ou profissional do prestador ali mencionada, é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, equipado com máquinas, aparelhos, móveis, instalações, etc. e integrado por pessoal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que restar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está regularmente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para contratar e prestar ali seus serviços a quaisquer interessados, vale dizer, disponibilizar seus serviços para toda a coletividade.

É importante observar que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou eventualmente, fora das dependências (estabelecimento) do prestador, não descaracteriza esta unidade como legítimo estabelecimento prestador para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN.

Portanto, os serviços médicos prestados pela Consulente nas cidades de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde é estabelecida.

Caso a Consulente constitua filiais nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, cumpridos os requisitos necessários para a caracterização de estabelecimento prestador, conforme citação em parágrafo anterior, o ISSQN será devido em cada um dos municípios onde estiverem estabelecidas as filiais.

2) Reputa-se caracterizada a ocorrência do fato gerador em Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido.

A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. A tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados apenas nos casos previstos nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º.

No caso, a Consulente informa que os serviços por ela realizados estão compreendidos no subitem 4.01 da lista citada (“4.01 - medicina e biomedicina”). Então, ainda que os serviços sejam prestados em outros municípios, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde se reputa ocorrido o fato gerador.

3) Prejudicada a resposta tendo em vista que o imposto é devido ao município de Belo Horizonte.

GELEC

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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 02/2015
REFERENTE À CONSULTA No 010/2015

RELATÓRIO

O consulente acima identificado apresentou consulta a esta gerência visando orientar-se, dentre outros pontos, quanto ao local de incidência do ISSQN relativamente aos “serviços médicos” objetos dos convênios, por ele celebrados com a Fundação Ouro Branco, sendo que os serviços são prestados nas unidades da fundação nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete e se enquadram, conforme informação do próprio contribuinte, no subitem 4.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida pela Lei Municipal 8.725/2003).

Questionou, ainda, se seria correto o entendimento de que ele possui estabelecimentos prestadores nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete e se a situação se alteraria caso ele formalizasse a criação de filiais nos referidos municípios.

Respondendo aos questionamentos, esta gerência se manifestou no sentido de que deve-se seguir a regra geral de incidência espacial do ISSQN, descrita no caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, qual seja: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou seja, em Belo Horizonte.

Também foi dada a resposta de que o contribuinte não possui estabelecimentos prestadores nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, pois o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou eventualmente, fora das dependências (estabelecimento) do prestador, não descaracteriza esta unidade como legítimo estabelecimento prestador para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN.


Em seguida, informou-se que, caso a consulente constituísse filiais nos referidos municípios, cumpridos os requisitos necessários para a caracterização de estabelecimento prestador, o ISSQN seria devido em cada um dos municípios onde estivessem estabelecidas as filiais.

Inconformado com as respostas obtidas, o contribuinte vem requerer o reexame da matéria, sob a argumentação de que mantém, nos municípios em referência, estrutura física e de pessoal compatível com as atividades desempenhadas, a despeito de não haver ali filiais constituídas, o que é irrelevante à configuração de estabelecimento prestador.


PARECER

A fim de corroborar o entendimento adotado na resposta à consulta, há que se observar o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido no art. 4º da Lei Municipal 8.725/2003), in verbis:

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(...).

A esse dispositivo legal segue-se uma lista de exceções, ou seja, em regra o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, no caso, Belo Horizonte. Mas, existe um conjunto de serviços em que o ISSQN é devido no local de execução efetiva do trabalho. Esse conjunto está descrito nos incisos e parágrafos do art. 3º cujo caput foi acima transcrito. É possível notar que o subitem 4.01 da lista de serviços não faz parte das exceções do art. 3º, dessa forma, deve-se seguir a regra geral e considerar-se o serviço prestado e o imposto devido em Belo Horizonte.

Importante salientar que não cabe ao serviço de consultoria, em resposta a consulta, promover apuração fiscal fática da estrutura física do contribuinte, existente fora dos limites geográficos deste município, mas tão somente interpretar e aplicar a regra prevista na legislação tributária em face do fato demonstrado.

O que ficou demonstrado efetivamente foi que o consulente possui um único estabelecimento formal neste município.

Assim, aplicando a regra legal de incidência do ISSQN sobre os serviços médicos, temos que o imposto é devido no município de Belo Horizonte.

Por outro lado, cabe aos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, uma vez apurado in loco o preenchimento das condições de estabelecimento — nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido no art. 3º da Lei Municipal 8.725/2003) —, inscrever de ofício o contribuinte para configurar o estabelecimento prestador e exigir o recolhimento do ISSQN próprio e não a tributação na fonte através do responsável tomador de serviços, porque agindo desta forma, referidos municípios estão fazendo crer que o imposto em questão sobre os serviços médicos é devido no local da execução do serviço, o que não é correto, conforme demonstrado na resposta à consulta 010/2015 e reafirmado neste parecer.

Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 010/2015.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO

Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 010/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.