Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR/TITULAR E BENEFICIÁRIO DE RECURSOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor seja o responsável pela elaboração, produção e execução de projeto incentivado, nos termos das leis específicas em âmbito federal, estadual e municipal e, nestas condições, esteja legalmente qualificado como titular/destinatário/beneficiário direto dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal por conta da realização do projeto, inexiste, no que tange a tais recursos, prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, portanto, o fato gerador e, por consequência, a incidência do ISSQN. Por NÃO caracterizar prestação de serviços a terceiros e, nestes termos, tributáveis pelo ISSQN, é incabível e inadequada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo empreendedor como comprovante dos valores por ele recebidos decorrentes dos projetos incentivados.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente que atua "nas áreas educativa, cultural, esportiva, recreativa e sociais, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais, esportivo, recreativo e social de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivos à cultura, nas três esferas de governo", destacando, especificamente para fins desta Consulta, o "Projeto Oficinas Culturais Santa Inês, Pronac 140199, conforme o que estabelece Lei Rouanet - Instrução Normativa nº 1/2013/MINC de 24 de Junho de 2013".
Alega que, "no exercício de suas atividades para implementação desse projeto Oficina/Worshop/Seminário Audiovisual para realização de oficinas culturais de banda de música, canto coral, danças folclóricas e populares e teatro é necessário que receba remuneração diretamente do projeto, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais Leis de incentivos. Como efeito, sendo a consulente o idealizador e o proponente desse projeto, bem como gestor financeiro dele, ele é responsável por fazer seus próprios pagamentos."
Com fulcro nessas considerações, FORMULA, objetivamente, as seguintes questões:

CONSULTA:

"a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente do projeto de que é titular e administra? Se afirmativo, qual é esse documento? Será legal a exigência de emissão de notas fiscais de si mesmo?
b) Incide o ISSQN no momento em que receber dela própria os pagamentos por operações realizadas no projeto a que alude esta consulta?"

RESPOSTA:

Preliminarmente, releva esclarecer que constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Considerando-se que a incidência tributária é determinada, via de regra, por ato ou fato com repercussão econômica , a prestação de serviços que está válida e legitimamente alcançada pela incidência do ISSQN é aquela realizada pelo prestador (sujeito passivo/contribuinte) para terceiro (tomador) mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação sob consulta, especificamente "para o Projeto Oficinas Culturais Santa Inês, Pronac 140199, conforme o que estabelece Lei Rouanet - Instrução Normativa nº 1/2013/MINC de 24 de Junho de 2013", tal projeto, que é de sua própria iniciativa, é financiado por meio da lei de incentivo à cultura, de âmbito federal, em razão do que é remunerada com recursos a ela destinados para a realização/implementação do citado projeto incentivado, por ela idealizado e proposto. Nestes termos está qualificada como legítima empreendedora/beneficiária/destinatária direta do INCENTIVO FISCAL, nos termos da lei específica, sendo que as funções/operações formais visando a concretização/implementação do projeto são executadas por ela mesma, que se intitula como "gestor financeiro" e, nestes termos, "responsável por fazer seus próprios pagamentos".
Com efeito, em tais circunstâncias INEXISTE hipótese de incidência do ISSQN, pois, realmente não se tem por configurada prestação de serviços para terceiros, situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto em questão, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172/1966 - o CTN. Em igual medida, a dita 'remuneração' a ela diretamente transferida ou repassada, é dizer, os recursos recebidos pela Consulente a título de incentivo fiscal, que se dá por conta da realização do projeto incentivado de sua própria titularidade e em face das atividades por ela mesma desempenhadas, não constitui base de cálculo do ISSQN.
Ora, sendo a Consultante (proponente/empreendedora do Projeto) a beneficiária direta do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização do Projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, executadas por ela própria, não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois inexiste prestação de serviços para terceiros.
Nessa situação, o que se verifica é apenas o aporte de recursos financeiros a título dos incentivos fiscais repassados à Consulente na condição de beneficiária/proponente/empreendedora ao executar o Projeto de sua titularidade ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações.

Quanto à arguida emissão de documento comprobatório no tocante ao recebimento a título do incentivo fiscal, temos que, em face da inexistência de prestação de serviços e consequente não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, resulta inadequado e incabível a emissão de Notas Fiscais de Serviços especificamente no que tange aos recebimentos retro citados, cujos documentos oficiais devem ser emitidos, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para o acobertamento de prestação de serviços alcançada pela tributação do imposto em questão - in verbis:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II – receber adiantamento ou sinais.”
Também, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN retro citado, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, donde se infere que, se não há prestação de serviços para terceiros, se, em consequência inocorre o fato gerador tributário e a correspondente incidência do imposto, que se constitui na obrigação tributária principal, não há que se falar em cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na emissão de Notas Fiscais de Serviços.
Com efeito, no tocante à legislação deste Município, para acobertar e formalizar documentalmente a remuneração proveniente das atividades realizadas pela Consulente na implantação e realização de projetos de sua titularidade, incentivados nos termos das leis específicas, em que ela seja a beneficiária direta do incentivo fiscal, pode haver a emissão de qualquer outro documento comprobatório do recebimento, inclusive de mero recibo, mas nunca de Nota Fiscal de Serviços.
Por oportuno, embora tal questão não tenha sido objeto da presente Consulta, releva esclarecer que, caso a Consulente contrate terceiros para a execução de qualquer serviço decorrente da realização do projeto incentivado, é dizer, quando se verificar a participação de terceiros contratados pela Consulente para a prestação de qualquer serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, vinculado ao projeto incentivado, então aí sim, tem-se por ocorrido o fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, sendo o terceiro contratado o seu legítimo contribuinte e a Consulente, a tomadora, situação em que deverá ser observado, em cada caso específico, o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária municipal.

Em conclusão, abordando objetivamente os quesitos formulados, temos que:

a.1) - Se se deve a consulente "emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente do projeto de que é titular e administra", conforme arguido, não nos cabe avaliar. Adstrito à nossa competência funcional, a teor do disposto na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, cumpre-nos apenas reiterar que é impróprio e incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar o recebimento a título de incentivo fiscal em decorrência de projeto incentivado, nos termos das legislações específicas federal, estadual e municipal, em que seja titular/beneficiária/responsável a Consulente;

a.2) - Considerando que a resposta à questão formulada no item a.1 é negativa, cuja conclusão foi no sentido da improcedência e impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, não nos compete orientar qual seria a espécie de documento comprobatório a ser emitido para a situação em tela;

a.3) - Não, não é legal a exigência de emissão de notas fiscais para si mesmo. Antes, tal procedimento é absolutamente incabível e improcedente.

b) - Não. Na situação descrita na consulta não haverá a incidência do ISSQN vez que não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto, em razão da inexistência, in casu, de prestação de serviços para terceiros.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.