Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR/TITULAR E BENEFICIÁRIO DE RECURSOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. Nas circunstâncias em que a elaboração, a produção e a execução de projeto incentivado, nos termos das leis específicas em âmbito federal, estadual e municipal seja o próprio empreendedor e, nesta condição, legitimamente qualificado como titular/destinatário/beneficiário direto dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal por conta da realização do projeto de sua titularidade, inexiste, no que tange a tais recursos, prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, portanto, o fato gerador e, por consequência, a incidência do ISSQN. Por NÃO caracterizar prestação de serviços a terceiros e, nestes termos, tributáveis pelo ISSQN, é incabível e inadequada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo empreendedor como comprovante dos valores por ele recebidos decorrentes dos projetos incentivados.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente, se auto qualificando como sendo "entidade atuante na área cultural, especificamente na área de produção audiovisual", que atua "por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura e ao audiovisual, de âmbito municipal, estadual e federal, bem como por meio de outros mecanismos estatais de incentivo à produção audiovisual, tal como o Fundo Setorial do Audiovisual."
Alega que, "em razão das várias atribuições assumidas diretamente em tais projetos - como por exemplo, serviços de elaboração, produção e gestão de projetos culturais e captação de recursos - é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos ...". Nestes termos, se qualifica como "a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais, bem como a gestora financeira deles", assumindo assim, a responsabilidade por fazer seus próprios pagamentos.
Com fulcro nessas considerações, formula duas questões e sobre elas, em síntese, manifesta, antecipadamente, os seguintes entendimentos: i) A - entende ser suficiente e adequado "emitir recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos por ela própria, e apresentá-los nas prestações de constas dos projetos culturais r recibos ou simples declarações, nas quais estejam expressamente consignados os valores por ela recebidos", a fim de comprovar o recebimento, "não havendo a obrigação - e mesmo a legalidade - de emissão de notas fiscais contra si mesma"; ii) B - entende que "não há incidência do ISSQN sobre operações dessa espécie, porquanto inexiste o fato gerador desse tributo municipal, qual seja, a prestação de serviços a terceiros.".
Acrescenta, a fim de corroborar o entendimento por ela exposto em sua consulta, que a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência, invocando e colacionando em seu favor as Consultas de números 002/2005, 063/2005, 072/2005 e 095/2010, perquirindo ao final, se poderá proceder da mesma forma indicada para os demais consulentes referidos nas indigitadas decisões.
Finaliza a exposição esclarecendo que "todos os outros serviços não executados pela própria consulente, ou seja, executados por meio de contratação de terceiros continuarão a ser tributados normalmente, na forma da lei, e acobertados por notas fiscais emitidas por tais fornecedores de serviços para os projetos".
Ante o exposto,

CONSULTA:

"a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Será legal a exigência de emissão de notas fiscais de si mesma?
b) Há tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no recebimento, por titular de projeto cultural, de pagamentos realizados pelo próprio titular pelas atividades exercidas no projeto? "

RESPOSTA:

Preliminarmente, releva esclarecer que constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária é determinada, via de regra, por ato ou fato com repercussão econômica , a prestação de serviços que está válida e legitimamente alcançada pela incidência do ISSQN é aquela realizada pelo prestador (sujeito passivo/contribuinte) para terceiro (tomador) mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação sob consulta, os projetos culturais são realizados por meio de leis de incentivo à cultura e ao audiovisual, de âmbito municipal, estadual e federal, e por meio de outros mecanismos estatais de incentivo à produção audiovisual, tal como o Fundo Setorial do Audiovisual, sendo os mesmos de sua própria iniciativa em razão do que, é remunerada diretamente com recursos a ela destinados para a realização/implementação dos citados projetos incentivados e aprovados, sendo de sua responsabilidade e titularidade a idealização/elaboração, produção e gestão. Nestes termos está qualificada como legítima empreendedora/beneficiária/destinatária direta do INCENTIVO FISCAL, nos termos das leis específicas, sendo que as funções/operações formais visando a concretização/implementação do projeto são executadas por ela mesma, que se intitula como "gestora financeira" e, nestes termos, "responsável por fazer seus próprios pagamentos".
Com efeito, em tais circunstâncias INEXISTE hipótese de incidência do ISSQN, pois, realmente não se tem por configurada prestação de serviços para terceiros, situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto em questão, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172/1966 - o CTN. Em igual medida, a dita 'remuneração' a ela diretamente transferida ou repassada, é dizer, os recursos recebidos pela Consulente a título de incentivo fiscal, que se dá por conta da realização do projeto incentivado de sua própria titularidade e em face das atividades por ela mesma desempenhadas, não constitui base de cálculo do ISSQN.
Ora, sendo a Consultante (proponente/empreendedora do projeto) a beneficiária direta do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização dos projetos contemplados e executados por ela própria, para os quais se exige a juntada de documentação e respectivas planilhas financeiras comprobatórias dos gastos realizados, não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois inexiste prestação de serviços para terceiros.
Nessa situação, o que se verifica é apenas o aporte de recursos financeiros a título dos incentivos fiscais repassados à Consulente na condição de beneficiária/proponente/empreendedora ao executar o projeto de sua titularidade ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações.
Quanto à arguida emissão de documento comprobatório no tocante ao recebimento a título do incentivo fiscal, temos que, em face da inexistência de prestação de serviços e consequente não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, resulta inadequado e incabível a emissão de Notas Fiscais de Serviços especificamente no que tange aos recebimentos retro citados, cujos documentos oficiais devem ser emitidos, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para o acobertamento de prestação de serviços alcançada pela tributação do imposto em questão - in verbis:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II – receber adiantamento ou sinais.”
Também, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN retro citado, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, donde se infere que, se não há prestação de serviços para terceiros, se, em consequência inocorre o fato gerador tributário e a correspondente incidência do imposto, que se constitui na obrigação tributária principal, não há que se falar em cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na emissão de Notas Fiscais de Serviços.
Com efeito, no tocante à legislação deste Município, para acobertar e formalizar documentalmente a remuneração proveniente das atividades realizadas pela Consulente na implantação e realização de projetos de sua titularidade, incentivados nos termos das leis específicas, em que ela seja a beneficiária direta do incentivo fiscal, pode haver a emissão de qualquer outro documento comprobatório do recebimento, inclusive de mero recibo, mas nunca de Nota Fiscal de Serviços.
Por oportuno, embora tal questão não tenha sido objeto da presente Consulta, mas levando-se em consideração a sua alegação final, releva confirmar o entendimento por ela registrado no sentido de que, caso a Consulente contrate terceiros para a execução de qualquer serviço decorrente da realização do projeto incentivado, é dizer, quando se verificar a intervenção de terceiros contratados pela Consulente para a prestação de qualquer serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, vinculado ao projeto incentivado, então aí sim, tem-se por ocorrido o fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, sendo o terceiro contratado o seu legítimo contribuinte e a Consulente, a tomadora, situação em que deverá ser observado, em cada caso específico, o cumprimento das obrigações principal e acessórias nos termos da legislação tributária municipal.

Em conclusão, abordando objetivamente os quesitos formulados, temos que:

a.1) - Se se deve a consulente "emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra", conforme arguido, não nos cabe avaliar. Adstrito à nossa competência funcional, a teor do disposto na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, cumpre-nos apenas reiterar que é impróprio e incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar o recebimento a título de incentivo fiscal em decorrência de projeto incentivado, nos termos das legislações específicas federal, estadual e municipal, em que seja titular/beneficiária/responsável a própria Consulente;

a.2) - Considerando que a resposta à questão formulada no item a.1 é negativa, cuja conclusão foi no sentido da improcedência e impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, não nos compete orientar qual seria a espécie de documento comprobatório a ser emitido para a situação em tela;

a.3) - Não, não é legal a exigência de emissão de notas fiscais para si mesmo. Antes, tal procedimento é absolutamente incabível e improcedente.

b.1) - Não. Na situação descrita na consulta não haverá a incidência do ISSQN proveniente dos recebimentos pela Consulente na condição de titular de projetos culturais vez que não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto, em razão da inexistência, in casu, de prestação de serviços para terceiros;
b.2) Lado outro, ocorrendo pagamentos realizados pela Consulente em decorrência de atividades exercidas no projeto consistente na prestação de serviços executados por terceiros, ou seja, havendo pagamento realizados a terceiros a título de prestação de serviços por ela contratados para execução do projeto de sua titularidade, desde que tais atividades terceirizadas configurem prestação de serviços elencados na Lista de Serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e Lei nº 8.725/03, então nestas circunstâncias haverá SIM tributação e correspondente incidência do ISSQN, conforme já explanado.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.