Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA– NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de locação de veículo com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001 / 2015

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Dinâmica Locadora Ltda, que tem como objeto social “ a prestação de serviços de locação de veículos, com motorista”, pergunta:
1. A consulente com atividade de locação de bens móveis (locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista), é prestadora de serviço com incidência de ISSQN?
2. Em caso negativo, como a Consulente pode se acobertar na realização das suas operações?

RESPOSTA:

1- O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária.

O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados.

No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a Consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inc. XIX, art.3º da LC 116, e a base de cálculo tributária é o preço cobrado em consequência da prestação do serviço (art. 7º, LC 116 e arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003).

Por outro, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essa operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar. Não cabe a escrituração do documento fiscal estadual na DES.

2- Prejudicada, em razão da resposta ao quesito anterior.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.