Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – BASE DE CÁLCULO - SERVIÇOS CONTÁBEIS - POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AUTORIZADO NOS MOLDES DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – INALTERABILIDADE DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 22-A DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL PELO ISSQN POR TODOS OS PROFISSIONAIS HABILITADOS, SÓCIOS, EMPREGADOS OU NÃO, QUE PRESTAM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE - LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO. A sociedade de serviços contábeis terá o seu enquadramento no regime exceptivo de apuração e recolhimento do ISSQN autorizado, nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, desde que cumpridos todos os requisitos legais. A opção pelo Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadações de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não altera a apuração e recolhimento do imposto na forma da legislação municipal, a teor do disposto no § 22-A do seu art. 18. Deverão compor a base de cálculo mensal, tributável pelo ISSQN, autorizado às "sociedades profissionais", consoante o disposto no § 3º do retro citado art. 13 da Lei nº 8.725/2003, todos os profissionais de mesma habilitação ao exercício da atividade societária, sejam sócios, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, limitado o recolhimento do imposto a 5% do valor da receita bruta mensal auferida, inexistindo, no mês em que a sociedade não obtiver receita de serviços a obrigatoriedade de recolhimento a título do imposto.

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a Consulente que "tem como objetivo social a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM GERAL", qualificação confirmada nos termos da Cláusula Terceira da 1ª Alteração Contratual acostada aos autos.

CONSULTA:

"1) Para o ramo de atividade exercida pela consulente a respectiva sociedade pode ser enquadrada como Sociedade de Profissional Liberal? Lembrando que em seu contrato social a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.

2) Sendo positivo o quesito 01, se a empresa contratar algum funcionário na função de contador o mesmo deverá ser incluído como profissional para pagamento da SPL?

3) Existe alguma forma de opção junto ao fisco municipal, ou tal enquadramento ficará a critério do contribuinte, pela sua interpretação?

4) Nos meses em que não houver faturamento, a sociedade continuará a pagar o ISSQN como SPL ou simplesmente ficará dispensada do pagamento.

5) Uma vez optante pela apuração com base no número de profissionais, a sociedade deverá fazê-lo para todo o ano; ou poderá em determinado período, caso não seja vantajoso pagar o ISSQN pelo número de profissionais, fazê-lo pelo faturamento.

6) A empresa possui funcionários registrados como analista contábil, encarregado de Departamento Contábil, Analista Fiscal A, Auxiliar de Escritório, Office Boy, Auxiliar Administrativo, Coordenador de Departamento Pessoal e Serviços gerais, sendo que nenhuma dessas funções existe a responsabilidade civil dos funcionários perante os clientes e perante o Conselho Regional de Contabilidade, esses funcionários entram na base de cálculo para compor o número de profissionais a ser recolhido o Imposto?

7) Como a empresa é optante pelo Simples Nacional, caso seja positivo o quesito 01; ela deve informar em sua nota fiscal que é optante pelo Simples Nacional ou que é Sociedade de Profissionais Liberais?

8) Existe alguma informação complementar a ser informada na nota fiscal eletrônica caso o quesito 01 seja positivo?

9) Caso a tributação do quesito 01 seja positiva, a empresa deverá informar junto ao Simples Nacional que é Escritórios de Serviços Contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município - com a finalidade de não pagar o ISSQN em duplicidade?"

RESPOSTA:

1) Sim.

Consoante o disposto no caput do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, os serviços de "contador e de técnico em contabilidade" estão elencados dentre aqueles possíveis de enquadramento no regime tributário exceptivo para fins de apuração e recolhimento do ISSQN autorizado às ditas "sociedades profissionais".

Não obstante, o enquadramento somente está autorizado quando tais serviços forem prestados por sociedade constituída por profissionais desta mesma habilitação e desde que atendidos todos os demais requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII do § 1º do artigo retro citado.

No tocante à questão de ser a responsabilidade dos sócios restrita ao valor de suas quotas, conforme asseverado, cumpre-nos tão somente esclarecer que tal previsão contratual não é, em si mesmo considerada, causa impeditiva da caracterização e de não enquadramento no regime de tributação em questão, é dizer, a responsabilidade dos sócios vinculada à participação societária proporcionalmente às quotas não é pressuposto impeditivo para o dito enquadramento.

Lado outro, merece destaque o disposto no § 2º do art. 13 supra citado, que assim estabelece:

"§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios".

Isto quer dizer que, se houver previsão na Lei específica que regula a profissão em questão de norma expressa que atribui ao respectivo profissional responsabilidade pessoal no exercício de sua atividade, tal previsão legal substitui e dispensa cláusula contratual de igual conteúdo. Caso contrário, se não existir na Lei específica tal previsão, aí sim, torna-se necessário e indispensável conter nos documentos constitutivos da sociedade cláusula expressa da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

Cabe, portanto, à Consulente, verificar na Lei que regula o seu exercício profissional se existe tal previsão normativa atribuindo aos respectivos profissionais a responsabilidade pessoal, ou então, caso contrário, providenciar a regularização contratual em observância à regra insculpida no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, acima reproduzido, já que, conforme asseverado, "no contrato social a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas".

2) Sim.

O ISSQN, devido e exigido mensalmente, desde que se verifique o regular e válido enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação, autorizado às ditas "sociedades profissionais", será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, com ou sem vínculo empregatício, que prestam serviços em nome da sociedade, ex vi do caput e do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003.

3) Não.

O enquadramento no regime tributário exceptivo em questão não é opcional nem se sujeita a autorização por ato administrativo. Assim, a apuração e recolhimento exceptivo do ISSQN nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, consoante o disposto no art. 15 do Lei nº 8.725/2003, desde que atendidos todos os requisitos legalmente estabelecidos, é de caráter vinculado e obrigatório à expressa previsão legal não estando tal procedimento sujeito a critérios de vantagem, oportunidade ou conveniência.

4) A teor do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, ao estabelecer que o valor do ISSQN devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços, nas competências em que não ocorrerem receita de prestação de serviços pela sociedade não haverá ISSQN a recolher, inobstante ser a base de cálculo para recolhimento do imposto autorizado às sociedades enquadradas no regime exceptivo de tributação em questão, o número de profissionais habilitados.

5) De conformidade com a expressa previsão do caput do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, com o enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação autorizado às sociedade profissionais, desde que cumpridos todos os requisitos legalmente estabelecidos, cujo procedimento é de caráter vinculado e obrigatório à expressa previsão legal, o ISSQN devido será exigido mensalmente, ressaltando que, nas competências em que não ocorrerem receita de prestação de serviços pela sociedade, não haverá ISSQN a recolher.

Conforme já registramos no item 3 acima, inexiste na legislação municipal a possibilidade de se fazer opção de enquadramento no regime tributário em questão. Nestes termos, EM PRINCÍPIO, uma vez enquadrada no regime exceptivo de tributação autorizado às sociedades profissionais, o ISSQN deverá ser apurado e recolhido nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003. No entanto, a teor da regra expressa no § 5º deste mesmo artigo, o valor a ser recolhido a título do imposto, calculado com base no número de profissionais habilitados, está limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços, ou seja, o recolhimento mensal do imposto não ultrapassará a 5% (cinco por cento) da referida receita auferida, ainda que o valor apurado com base no número de profissionais seja superior.

6) Nos termos do disposto no caput do art. 13 e no seu § 3º da Lei nº 8.725/2003, o ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade.
Portanto, cabe à Consulente, quando da apuração e determinação da base de cálculo tributável, consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8725/2003, incluir no cálculo do montante a ser recolhido a título do ISSQN, todos os profissionais devidamente habilitados às finalidades societárias e que efetivamente prestaram serviços em nome da sociedade.

De outro turno, a questão arguida pela Consulente no sentido de que inexiste a responsabilidade civil dos funcionários por ela registrados, cujas funções foram expressamente identificadas na consulta como sendo "analista contábil, encarregado de Departamento Contábil, Analista Fiscal A, Auxiliar de Escritório, Office Boy, Auxiliar Administrativo, Coordenador de Departamento Pessoal e Serviços gerais" , perante os clientes e perante o Conselho Regional de Contabilidade, cumpre-nos tão somente advertir que o exercício profissional para o qual a pessoa está habilitada é uma questão regulada privativa e exclusivamente pela respectiva legislação federal específica da profissão e não pela legislação editada no âmbito de competência do Município.

A responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, a que alude a legislação tributária, resulta como uma consequência direta e imediata do caráter pessoal no exercício da profissão, é dizer, da pessoalidade na prestação do serviço profissional em nome da sociedade, correspondente e vinculada á finalidade societária. Nestes termos, o que se deve ser levado em consideração e se revela determinante para a apuração e composição da base de cálculo tributável pelo ISSQN, na forma exceptiva em questão, é a pessoal e efetiva prestação dos serviços pelo profissional habilitado, sócio, empregado ou não, em nome da sociedade.

7) Em se tratando de empresa optante pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, especificamente quanto à emissão de documento fiscal, consta no art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, o seguinte:

"Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

[...]" (grifo nosso)

Com efeito, considerando que a emissão de Nota Fiscal de Serviços é regulada pela legislação municipal, com especial destaque para o disposto nos arts. 65 e 66 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/1981, e no Decreto nº 13.471/2008, especificamente quanto à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, verifica-se que não consta ser de caráter obrigatório e indispensável à emissão do referido documento a informação sugerida pela Consulente quanto a ser "optante pelo Simples Nacional ou que é Sociedade de Profissionais Liberais", ficando, pois, a seu critério fazer nele constar a informação por ela mesma sugerida, já que tal procedimento não implicará em prejuízo ou contraria norma legal.

Lado outro, importa levar ao conhecimento da Consulente a obrigatoriedade prevista no art. 72 da LC nº 123/2006 no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão acrescentar à "firma ou denominação" as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso.

8) A questão formulada neste item, por não descrever fato concreto sobre o qual se pretende a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, pressuposto imediato para a validade e eficácia da consulta fiscal, não atende ao disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985, que "dispõe sobre o procedimento da consulta", pelo que deverá ser declarada ineficaz neste particular.

Não obstante, releva destacar que, no tocante à emissão das Notas Fiscais de Serviços, independentemente da modalidade do documento fiscal, estabelece o § 4º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, a seguinte obrigação:

"§4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade."

Também, importa levar ao conhecimento da Consulente que as normas que disciplinam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e em nosso Município estão dispostas no Decreto nº 13.471, de 30/12/2008, instrumento normativo a que deverá se reportar para se orientar quanto ao cumprimento desta obrigação tributária acessória.

9) Idem ao item 8.

Independentemente de sua opção pelo SIMPLES NACIONAL, especificamente quanto à forma de recolhimento do ISSQN, cumpre registrar que, caso a Consulente se enquadre regularmente no regime exceptivo de tributação dispensado às ditas "sociedades profissionais", desde que atendidos os requisitos legais para tanto, e por ser a sua atividade concernente a "prestação de serviços de contabilidade em geral", o imposto deverá ser recolhido em valor fixo na forma da legislação municipal, nos termos do que estabelece o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, in verbis:

"§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo* recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal." *"escritórios de serviços contábeis".

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.