Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor seja o responsável pela produção e execução de projeto cultural incentivado, nos termos das leis específicas em âmbito federal, estadual e municipal e, nestas condições, esteja legalmente qualificado como destinatário/beneficiário direto dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal por conta da realização do projeto cultural, inexiste, no que tange a tais recursos, prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, portanto, o fato gerador e, por consequência, a incidência do ISSQN. Por não caracterizar prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN a terceiros, é incabível e inadequada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo empreendedor como comprovante dos recebimentos decorrentes e vinculados aos projetos culturais incentivados.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente que "atua na área cultural, mediante a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa", alcançados e financiados por meio das leis de incentivo à cultura, seja em âmbito federal, estadual e municipal.
Alega, exemplificando, que, em decorrência das atividades diretamente por ela assumidas, concernentes ao "serviços de elaboração, produção e gestão de projetos culturais, coordenação geral e curadoria de projetos, é remunerada com recursos provenientes dos projetos", acumulando "as funções de idealizadora e de proponente de tais projetos culturais e atuando como gestora financeira, é a responsável por fazer seus próprios pagamentos".
Com fulcro nessas considerações, formula três questões e sobre elas, em síntese, manifesta, antecipadamente, os seguintes entendimentos: i) A - "em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra", "deve emitir recibos ou simples declarações, nas quais estejam expressamente consignados os valores por ela recebidos"; ii) B) "tais recibos ou declarações seriam, pois, suficientes e adequados a comprovar o recebimentos dos pagamentos, não havendo substrato legal que autorize a emissão de nestas fiscais contra si mesma"; iii) C - "não incidirá o ISSQN sobre tais operações, porquanto não praticada a hipótese de incidência desse tributo, qual seja, a prestação de serviços, nos termos dado artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03 e do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.725/03.".
Acrescenta que a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência, invocando e colacionando as Consultas de números 002/2005, 063/2005, 072/2005 e 095/2010, cujas soluções, espelhadas na ementa, a seu ver, assentou e corrobora igual entendimento por ela externado.
Finaliza a exposição esclarecendo que todos os demais serviços realizados por terceiros por ela contratados em favor dos projetos de sua titularidade, e, nestes termos, não executados por ela na condição de empreendedora, são tributados regularmente pelo ISSQN em cada caso e devidamente acobertados por Notas Fiscais de Serviços expedidas pelos respectivos "fornecedores" dos serviços terceirizados.
Ante o exposto, "perquirindo se deve proceder tal como indicado nas soluções" às Consultas por ela apresentadas, "emitindo recibo simples pela prestação dos serviços no âmbito dos projetos culturais de que seja titular uma vez que é incabível, nesse caso, o recolhimento de ISSQN", FORMULA, objetivamente, as seguintes questões:
CONSULTA:

"A) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra?
B) Na possibilidade de se responder afirmativamente à questão formulada no item A, qual seria esse documento, tendo em vista ser ilegal a emissão de notas fiscais a si mesmo?
C) Incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no momento em que a consulente receber, de si própria, a remuneração pelas atividades exercidas nos projetos?"

RESPOSTA:

Em princípio, releva destacar que constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária é determinada, via de regra, por ato ou fato com repercussão econômica, a prestação de serviços que está sujeita válida e legitimamente à incidência do ISSQN é aquela realizada pelo prestador (contribuinte) para terceiro (tomador) mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação sob consulta, os projetos culturais de sua própria iniciativa são financiados por meio das leis de incentivo à cultura, de âmbito municipal, estadual e federal, em razão do que é remunerada com recursos a ela destinados para a realização dos citados projetos culturais incentivados, donde se conclui que ela está qualificada como legítima empreendedora beneficiária/destinatária direta do INCENTIVO FISCAL, nos termos das leis específicas, sendo que as funções/operações formais visando a concretização dos projetos culturais são executadas por ela mesma, que se intitula como "gestora financeira" e, nestes termos, "responsável por fazer seus próprios pagamentos".
Com efeito, em tais circunstâncias, realmente não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, pois INEXISTE prestação de serviços para terceiros, nos termos do disposto no art. 105 do CTN. Em igual medida, a dita 'remuneração' a ela transferida ou repassada, é dizer, o recebimento dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal, que se dá por conta da realização dos projetos incentivados de titularidade da própria Consulente e em face das atividades por ela mesma desempenhadas, não constitui base de cálculo do ISSQN.
Sendo assim, sendo a Consultante a beneficiária direta (proponente/empreendedora) do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/proponente/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros.
Nessa situação, o que se verifica é apenas o aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos fiscais de ordem cultural repassados à Consulente na condição de beneficiária/proponente/empreendedora ao executar o projeto cultural de sua titularidade ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações de INCENTIVO CULTURAL.
Quanto à arguida emissão de documento comprobatório no tocante ao recebimento a título do incentivo fiscal, temos que, em face da inexistência de prestação de serviços e consequente não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, resulta inadequado e incabível a emissão de Notas Fiscais de Serviços especificamente no que tange aos recebimentos retro citados, cujos documentos oficiais devem ser emitidos, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para o acobertamento de prestação de serviços alcançada pela tributação do imposto em questão - in verbis:

“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I.- executar serviços;
II.– receber adiantamento ou sinais.”

Também, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN retro citado, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, donde se infere que, se não há prestação de serviços para terceiros, se, em consequência inocorre o fato gerador tributário e a consequente incidência do imposto que se constitui na obrigação tributária principal, não há que se falar em cumprimento de obrigação tributária acessaria consistente na emissão de Notas Fiscais de Serviços.

Com efeito, no tocante à legislação deste Município, para acobertar a remuneração proveniente das atividades realizadas pela Consulente na implantação e realização de projetos culturais incentivados de sua titularidade, em que ela é a beneficiária direta do incentivo fiscal, pode haver a emissão de qualquer outro documento comprobatório do recebimento que não a Nota Fiscal de Serviços, inclusive, a nosso ver, de "recibo simples", conforme por ela mesma sugerido na consulta.

Por oportuno, releva destacar, embora a Consulente já demonstre ter ciência da situação, conforme consta na Consulta aviada, no caso de ocorrer a terceirização de qualquer serviço concernente à realização do projeto cultural incentivado em que a Consulente seja titular/beneficiária, é dizer, quando se verificar a participação de terceiros por ela contratados para a prestação de qualquer serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, então aí sim, tem-se por ocorrido o fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, sendo indispensável a emissão da Nota Fiscal de Serviços, nos termos regulamentares, para acobertar tais serviços a ela prestados (na condição de tomadora) pelos terceiros, ditos, "fornecedores de serviços" (na condição de contribuintes).

Em conclusão, abordando objetivamente os quesitos formulados temos que:

A) - Se se deve a consulente "emitir algum tipo de documento a si mesma", conforme arguido, não nos cabe avaliar. Adstrito à nossa competência funcional, a teor do disposto na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, temos a considerar apenas que é impróprio e incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar o recebimento a título de incentivo fiscal em decorrência de projeto cultural incentivado, nos termos das legislações específicas federal, estadual e municipal, em que seja titular/beneficiária/responsável a Consulente;

B) - Considerando que a resposta à questão formulada no item A é negativa, cuja conclusão foi no sentido da improcedência e impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, não nos compete orientar qual seria a espécie de documento comprobatório a ser emitido para a situação em tela;

C) - Não. Na situação descrita na consulta não haverá a incidência do ISSQN vez que não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do seu fato gerador, pois INEXISTE prestação de serviços para terceiros.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.