Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dirige-se a esta Gerência afirmando que realiza as atividades econômicas de locação de automóveis sem condutor, código 77.11-0-00 e de serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista, código 49.23-0-02 e que está realizando através de contrato junto à prefeitura de Juiz de Fora – MG a atividade de locação de veículos SEM motorista.
A mesma alega que está emitindo o documento “Fatura” para acobertar a operação já que existe o impedimento da emissão da nota fiscal de serviço da prefeitura de Belo Horizonte porque a empresa não obtém autorização para emitir notas fiscais de serviços, em virtude de a locação de bens móveis, desde a edição da Lei Complementar 116/2003, não mais ser tributada pelo ISSQN.
CONSULTA:
“Diante do exposto solicitamos resposta do setor de Gerência de Legislação e Consultoria, sobre a não obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços e a validade da Fatura como documento hábil para esta operação, pois segundo a prefeitura de Juiz de Fora, o pagamento sobre as faturas já emitidas só será realizado mediante emissão da Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo município de Belo Horizonte”.
RESPOSTA:
Para a efetiva LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Dessa forma, como a consulente faz a locação de automóveis SEM condutor, a atividade descrita em epígrafe não é tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de faturas como no caso descrito pela consulente.
Entretanto, se, juntamente com o automóvel, a contratada fornecer o seu motorista, essa circunstância configura prestação de serviços de transporte o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 no subitem 16.01, em que o automóvel é o meio utilizado para a execução de determinado serviço, hipótese ensejadora da incidência do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.