Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇO DE PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PRESTADO POR OPERADORA NÃO ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONCERNENTE AO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NA FONTE NESTE MUNICÍPIO. É competente para lançar e arrecadar o ISSQN proveniente da execução do serviço acima especificado, enquadrável nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, o município onde se localiza, válida e legitimamente, o estabelecimento prestador, em observância à regra geral concernente ao local da incidência do imposto, nos termos da Lei. Não sendo devido o IMPOSTO em Belo Horizonte, em face de estar o estabelecimento prestador localizado em outro município, via de consequência, inocorre a hipótese de retenção na fonte neste Município.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente, na condição de tomadora de serviços, que contratou o serviço de plano de assistência à saúde com a empresa Central Nacional Unimed, que é uma cooperativa de trabalho médico de segundo grau, atuando na catálise das atividades de federações de cooperativas e cooperativas singulares, com o objetivo de garantir aos seus usuários/beneficiários assistência médica, hospitalar, laboratorial, etc., através de terceiros, médicos cooperados e demais prestadores de serviços.
Aduz que a empresa Central Nacional Unimed está estabelecida em São Paulo e não possui filial em Belo Horizonte antecipando o entendimento de que a atividade contratada está enquadrada no item 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Anexa à presente Consulta Parecer exarado pela Central Nacional Unimed, operadora do plano de assistência à saúde contratado e, nesta condição, prestadora dos serviços em questão, no sentido de não ser devido o ISSQN em Belo Horizonte em razão de estar o seu estabelecimento localizado em São Paulo, em observância à regra geral concernente ao local da incidência do ISSQN insculpida no art. 3º da LC nº 116/03(reproduzida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/03), e, por consequência, não ser devida a retenção do imposto neste Município. Destaca, fundamentando o posicionamento, as respostas exaradas pela GELEC às Consultas de números 029/2004 e 149/2005, cujas soluções, a seu ver, consubstancia e corrobora igual entendimento ora externado.

CONSULTA:
1) De acordo com exposto acima o ISSQN é devido para qual município Belo Horizonte ou São Paulo? Especificar a legislação e o artigo.
2) Devemos proceder com a retenção na fonte de ISSQN para o Município de Belo Horizonte? Especificar a legislação e o artigo.

RESPOSTA:
Para melhor análise da matéria sob consulta, solicitamos à apresentação do contrato de prestação do serviço firmado, donde se extrai, no que interessa, que constitui o seu objeto, conforme insculpido no art. 1º do instrumento contratual:

"Art. 1º. O presente contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, por intermédio de rede própria ou contratada, na forma de plano privado de assistência à saúde, prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656, VISANDO EXCLUSIVAMENTE À COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL CONTRATADA (AMBULATORIAL e HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA), de acordo com o rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no tratamento das doenças codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, 10ª Revisão - CID 10, da Organização Mundial de Saúde, aos usuários regularmente inscritos, na forma e condições deste instrumento." (cópia anexada)

Também, de acordo com o Contrato firmado, especificamente no que se refere à identificação "DAS PARTES", consignada no preâmbulo (1.1 e 1.2) do documento denominado "INSTRUMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE Nº 979", cujas cópias ora anexamos, constata-se que o serviço (plano de assistência à saúde) foi contratado com a Central Nacional UNIMED estabelecida em São Paulo - SP, não constando do retro citado instrumento indicação de existência de filial em Belo Horizonte.

Antes de adentramos ao mérito das questões propriamente dito, cumpre destacar que a prestação dos serviços de planos de saúde concernentes a "planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres" e "outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário", estão compreendidos, respectivamente, nos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável anexa à LC 116/03.

Não obstante, independentemente da especificação dos serviços análogos em dois subitens distintos, fato é que tanto os serviços tipificados e enquadrados no subitem 4.22 quanto no 4.23 estão sujeitos à incidência do ISSQN segundo a regra geral insculpida no caput do art. 3º da LC nº 116/03, reproduzida no caput do art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/03, é dizer, a competência legal e privativa para lançar e arrecadar o ISSQN proveniente dos serviços elencados nos subitens acima citados é do município de localização do estabelecimento prestador.

Feitas estas considerações introdutórias, objetivamente, comportam as indagações as seguintes respostas:

1) O ISSQN proveniente da prestação do serviço tipificado e enquadrado no subitem 4.23 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, a teor da regra geral de incidência do imposto ditada pelo caput do seu art. 3º, incide e pertence ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, da empresa operadora do plano de saúde contratado, qual seja, a Central Nacional UNIMED. Nestes termos, uma vez que o estabelecimento prestador está localizado em São Paulo, inexistindo filial aqui em Belo Horizonte, conforme asseverado pela Consulente, o ISSQN em questão é devido ao Município de São Paulo.

2) A obrigação quanto à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN torna-se exigível em Belo Horizonte, nos casos e na forma previstos na legislação específica, especialmente nos arts. 19 a 27 da Lei Municipal nº 8.725/03, se e somente se for aqui devido o imposto de conformidade com as regras legais de incidência. Não sendo devida a incidência do ISSQN proveniente dos serviços sob Consulta aqui em Belo Horizonte, conforme já abordado no item 1, por consequência, não deve a Consulente proceder à retenção na fonte do ISSQN para este Município.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.