Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ANTICORROSIVO EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência têm sua tipificação e enquadramento no subitem 14.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, sendo competente para lançar e arrecadar o ISSQN deles proveniente o município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, em observância à regra geral de incidência do imposto, nos termos da Lei.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada na Rua dos Tupinambás, 360, sl. 903 - Centro, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 09.534.779/0001-08 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0.224.337/001-2 informa que celebrou com a empresa GM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contrato para a prestação dos serviços de "aplicação de revestimento anticorrosivo na superfície interna do regenerador do Alto Forno 01", unidade industrial localizada no Município de Serra/ES, conforme consta na CLÁUSULA 1ª - OBJETO do Contrato anexado às fls. 09 a 29.
Esclarece que, em seu entendimento, "em tese, o serviço de aplicação de revestimento é compatível com o de pintura, mas, a Lei Complementar nº 116, não traz na lista anexa de serviços o enquadramento exato para o trabalho a ser executado", situação que acaba por provocar dúvidas quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e que, "em Consulta realizada perante o Município de Serra/ES a consulente obteve informação de que o retromencionado serviço se enquadra no item 7.02 da Lista de Serviços da LC 116/03".

CONSULTA:

1) Analisando o contrato celebrado pela Consulente, bem como as informações acima fornecidas, em qual item da lista anexa à Lei Complementar nº 116 se enquadra o serviço prestado?
2) Para qual município o imposto deverá ser recolhido?

RESPOSTA:

Comportam as indagações propostas as seguintes respostas:

1) É o seguinte o objeto do contrato de prestação de serviços ora focalizado:
"CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1 - O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sem exclusividade, de aplicação de revestimento anticorrosivo na superfície interna do regenerador do Alto Forno 01, na condição CIP - Unidade da CONTRATANTE localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, doravante denominado ("Serviços")".

Com efeito, a aplicação de revestimento anticorrosivo no "regenerador" e, nestes termos, inquestionavelmente consistente em um equipamento integrante do Alto Forno 01, pertencente ao encomendante ou a terceiros, como no caso, identifica-se com as atividades arroladas no subitem '14.01' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, especificamente no que tange à manutenção e conservação de equipamentos, in verbis:
"14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifamos)

2) Respeitado, portanto, a tipificação e correspondente enquadramento dos serviços sob consulta no subitem '14.01', temos que a válida e legítima competência tributária ativa para o lançamento e cobrança a título de ISSQN pertence ao município em que se situa o estabelecimento prestador, "in casu", Belo Horizonte, estritamente em consonância com a regra geral de incidência insculpida no "caput" do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003. Em conclusão, o imposto decorrente dos serviços em questão deverá ser recolhido ao Município de Belo Horizonte.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.