Resposta à Consulta nº 23142 DE 18/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS - Aquisição de caminhões usados para posterior revenda – Alíquota (artigo 54, XI, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão de carga, classificada no código 8704.23.10 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos usados deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

ICMS - Aquisição de caminhões usados para posterior revenda – Alíquota (artigo 54, XI, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão de carga, classificada no código 8704.23.10 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos usados deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

II. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio por atacado de caminhões novos e usados”, conforme CNAE (45.11-1/04), informa que é revendedora de caminhões de carga, utiliza o código 8704.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em todas suas vendas internas e interestaduais e utiliza a alíquota de 18% juntamente com a redução de base de cálculo, conforme Decreto nº 62.246/2016 (que alterou a redação do inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, com efeitos até 14/01/2021), nas vendas internas.

2. Entretanto, “diante das alterações” (não especifica a quais alterações se refere, mas faz referência ao artigo 54, inciso XI, do RICMS/2000), observa que a alíquota aplicável é de 12% juntamente com a redução de base de cálculo citada e pergunta se esse tratamento tributário se aplicaria ao seu caso ou se “esse decreto” refere-se apenas à venda de caminhões novos e não no seu caso, “de revenda”.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista o relato e a dúvida apresentados, que a presente resposta diz respeito ao tratamento tributário aplicável às saídas internas dos caminhões usados. Caso a Consulente tenha dúvidas relativas à saída interestadual na situação exposta ou à comercialização de caminhões novos deve apresentar nova consulta.

4. Isso posto, necessária a transcrição do artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”

(grifo nosso)

4.1 Verifica-se da redação desse dispositivo, dada pelo Decreto nº 65.454/2021, que a partir de 1º/04/2021 a base de cálculo do imposto fica reduzida em 78,3%. Ressalte-se que, de 15/01/2021 até 31/03/2021, conforme redação trazida ao inciso I pelo Decreto nº 65.255/2020, na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto ficava reduzida em 69,3%.

5. Por sua vez, assim prevê o artigo 54, inciso XI e § 7º, do RICMS/2000:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...).”

6. Manifestações anteriores deste Órgão Consultivo mostram que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que prevê que “As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.”

7. Dessa forma, em relação ao presente caso, desde que a mercadoria trazida à análise, descrita como caminhão de carga, classificada no código 8704.23.10 da NCM, conforme informação trazida pela Consulente, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos usados do estabelecimento da Consulente, deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, em conformidade com o § 7º desse artigo. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

8. Necessário acrescentar que a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) na hipótese sob análise condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados, obviamente, os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11 do Anexo II, ambos do RICMS/2000).

9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.