Resposta à Consulta nº 23536 DE 20/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para venda de veículo adquirido com benefício fiscal. I. Para os veículos adquiridos em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para venda de veículo adquirido com benefício fiscal.

I. Para os veículos adquiridos em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, informa que comprou um veículo, com isenção de ICMS, em 12/2018 e indaga se o prazo para a venda do veículo, sem a necessidade de recolhimento do imposto, permanece sendo de 2(dois) anos ou foi alterado para 4 (quatro) anos pelo Ato Declaratório 20/2018.

Interpretação

2. Assim dispõem os artigos 1º, inciso I, alínea “b”, e incisos VIII e IX, 2º e 3º do Decreto 65.259, de 19/10/2020:

“Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do item 1 do § 2º:

(...)

b) a alínea “d”:

“d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR);

(...)

VIII - a alínea “b” do item 3 do § 10:

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).” (NR);

IX - o item 1 do § 11:

“1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);” (NR).

Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.”

2.1. De se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram a redação da alínea “d” do item 1 do § 2º, da alínea “b” do item 3 do § 10 e do item 1 do § 11,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor a partir de 1º/01/2021, artigo que, para maior clareza, transcrevemos na sua redação atual, na parte concernente aos dispositivos anteriormente alterados pelo Decreto 65.259/2020:

“Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

(...)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que:

(...)

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

(...)

§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

(...)

3 - declarações de que:

(...)

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...).”

3. Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

3.1. Dessa forma, de acordo com a disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivos transcritos no subitem 2.1, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Assim, como o veículo da Consulente, objeto de questionamento, foi adquirido em dezembro de 2018, conforme informação constante do relato apresentado, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

4.1. Cabe mencionar que, na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no subitem 2.1.

5. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.