Resposta à Consulta nº 23477 DE 17/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS –DIFAL – Operação com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à alíquota de 6%, em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.
ICMS –DIFAL – Operação com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM – Resolução SF-31/2008.
I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.
II. Nas operações internas com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à alíquota de 6%, em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara estar situada no Estado de Goiás, informa que vende equipamentos elétricos, que ocupam as posições 8537.10.90 e 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para contribuintes e não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, destinado ao uso e ao consumo, aplicando a alíquota interestadual de 12%.
2. Entende que em observância ao artigo 54, inciso V, do Decreto 45.490/2000 e a Resolução SF 89/2013 do Estado de São Paulo, a alíquota interna prevista para os produtos acima mencionados é de 12% mais o complemento de 1,3%.
3. Diante do exposto, indaga se é devido o diferencial de alíquota em relação ao complemento de 1,3%.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3% previsto no §7°, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008.
6. Esclarecemos que o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
7. Dessa forma, embora o produto “equipamento elétrico”, que ocupa a posição 8537.10.90 da NCM, comercializado pela Consulente corresponda ao código da NCM relacionado nos itens 66 e 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não é possível relacionar a sua descrição com a que consta nos referidos itens, quais sejam, “quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais”; “controlador digital de processo” ou “Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90”.
7.1. De mesmo modo, constata-se que o produto “equipamento elétrico”, que ocupa a posição 8537.20.90 da NCM, não se encontra relacionado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, nem por sua descrição, nem por seu código da NCM.
8. Assim, considerando que as mercadorias objetos de questionamento não constam, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, nas operações questionadas, devendo ser aplicada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à alíquota de 6%, em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.
9. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.