Resposta à Consulta nº 23542 DE 20/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - DIFAL. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL - artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar nº 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - DIFAL.

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL - artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar nº 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (CNAE 47.73-3/00) e, como atividades secundárias, “Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares” (CNAE 46.18-4/02), “Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador” (CNAE 77.39-0/02) e “Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio” (CNAE 87.12-3/00), informa que seu estabelecimento filial localizado no Estado do Espírito Santo adquire mercadorias por meio de importação realizada naquela unidade federada e, posteriormente, as transfere para seu estabelecimento matriz localizado em território paulista, por meio de Nota Fiscal que consigna o CFOP 6152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

2. Acrescenta que essas mercadorias importadas adquiridas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, destacando que todos os estabelecimentos em questão são optantes pelo Regime do Simples Nacional.

3. Transcreve a Resposta à Consulta 22435/2020, por entender que se assemelha à sua operação, e questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) por ocasião da citada transferência.

Interpretação

4. Primeiramente, colacionamos o que prevê a Lei Complementar n° 123/2006 em seu artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e com o § 5º, do mesmo artigo:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

6. Assim, respondendo o questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.