Resposta à Consulta nº 23537 DE 20/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Substituição tributária – Saída interestadual de óleo diesel para ser utilizado na prestação de serviço de transporte por contribuinte paulista – Obrigações acessórias – SCANC. I. Na prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido por contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. As obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, de modo que tais operações devem ser registradas no SCANC nos termos da legislação. III. Quando o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte. IV. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte, vez que se trata de insumo.

ICMS – Substituição tributária – Saída interestadual de óleo diesel para ser utilizado na prestação de serviço de transporte por contribuinte paulista – Obrigações acessórias – SCANC.

I. Na prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido por contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

II. As obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, de modo que tais operações devem ser registradas no SCANC nos termos da legislação.

III. Quando o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte.

IV. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte, vez que se trata de insumo.

Relato

1. A Consulente, estabelecida em Campos dos Goytacazes/RJ, informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR - CNAE 46.81/8-02.

2. Acrescenta que está pretendendo revender óleo diesel combustível derivado de petróleo, classificado na posição 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para empresas transportadoras estabelecidas no Estado de São Paulo que irão utilizá-lo como insumo na prestação de serviço de transporte.

3. Entende que, na operação interestadual de venda de combustível para empresa transportadora, não se aplica o regime de substituição tributária e que não incide o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas - DIFAL, por ser o combustível considerado insumo utilizado na prestação de serviço de transporte, conforme nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001 e artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Se o óleo diesel combustível derivado de petróleo utilizado pela empresa transportadora paulista é considerado insumo.

4.2. Se as operações de venda de combustível derivado de petróleo para transportadoras devem ser lançadas no SCANC para recolhimento do ICMS.

4.3. Se na operação é devido o complemento do ICMS Substituição Tributária.

4.4. Caso o questionamento realizado no subitem anterior seja positivo, se o ICMS devido como complemento previsto no anexo III, no “Quadro 5 – Resultado da Apuração” no seu item “5.5 – Imposto a ser complementado” do Anexo III do SCANC deve ser recolhido.

4.5. Se na operação incide o ICMS diferencial de alíquota.

Interpretação

5. Inicialmente, destacamos que mediante a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, os Estados e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários, ficaram autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

6. Assim, o artigo 413 do RICMS/2000 estabelece que nas operações com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários.

7. Para efetivação do repasse conforme o item anterior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá, quando efetuar operações interestaduais, observar as alíneas do inciso I da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, destacando-se a alínea “b” que prevê o registro dos dados, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, relativos a cada operação definidos no referido programa, conforme transcrito abaixo.

“Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

(...)

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;”

8. O programa de computador a que o item anterior se refere é o SCANC, que está disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.

9. Diante do exposto, passamos a responder os questionamentos da Consulente.

10. Quanto à dúvida do subitem 4.1, no que se refere a prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido pelo contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

11. Com relação ao subitem 4.2, as obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, conforme §1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007. Dessa forma, as operações de venda de óleo diesel em análise deverão ser registradas no SCANC nos termos da legislação.

11.1. Cabe ressaltar que a não incidência prevista no inciso III do artigo 3° da Lei Complementar nº 87/1996 foi instituída em prol do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá em sua totalidade o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo, a fim de efetivar o mandamento constitucional previsto no inciso I do §4º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 que determina que nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

12. Quanto aos subitens 4.3 e 4.4, sendo o valor do imposto devido a este Estado superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte, cuja previsão encontra-se no item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000.

13. Por último, em relação à dúvida do subitem 4.5, transcrevemos o dispositivo do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”

13.1. Logo, não é devido o recolhimento do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel, vez que se trata insumo.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.