Resposta à Consulta nº 23587 DE 19/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Crédito – Operação de aquisição de mercadorias – Complemento de alíquota – Saída interna. I. O valor do ICMS anteriormente cobrado poderá ser apropriado como crédito pelo contribuinte, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria.

ICMS – Crédito – Operação de aquisição de mercadorias – Complemento de alíquota – Saída interna.

I. O valor do ICMS anteriormente cobrado poderá ser apropriado como crédito pelo contribuinte, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03), relata que fez a aquisição de algumas mercadorias classificadas nos códigos 7216.32.00 (“Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "I" simplesmente laminados (…)”) e 7216.21.00 (“Ferros e aços não planos comuns - perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em "L" simplesmente laminados (…)”) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as quais tiveram a alíquota do imposto complementada em 1,3%, totalizando uma carga tributária de 13,3%, nos termos do artigo 54, inciso VII e § 1º, do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, indaga se deve se creditar “da alíquota de 12% ou 13,3%” relativamente às mercadorias adquiridas, tendo em vista que realizará operações de saída internas sujeiras à alíquota de 13,3%.

Interpretação

3. Registre-se, de início, que, no presente caso, a consulente não informa a origem da mercadoria, se foi adquirida em operação interna, interestadual ou até importada, nem a alíquota aplicada no cálculo do imposto incidente sobre essa operação de aquisição. Dessa forma, a questão será respondida em tese, visto que o montante a ser creditado, em cada caso concreto, depende do imposto cobrado e corretamente destacado na operação antecedente.

4. Convém observar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a não cumulatividade do ICMS em seu artigo 59, que dispõe:

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art.36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal”.

5. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil.

6. Assim, na situação em análise, entende-se que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto que houver incidido (“anteriormente cobrado”) na operação de aquisição das mercadorias em questão, objeto de operações de saída internas tributadas, obedecidas as regras do artigo 59 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.