Resposta à Consulta nº 23496 DE 20/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado. I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. O contribuinte, nessa situação, poderá aproveitar o imposto relativo à aquisição do veículo, devendo observar a disciplina prevista nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 01/2001. III. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).
ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.
I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.
II. O contribuinte, nessa situação, poderá aproveitar o imposto relativo à aquisição do veículo, devendo observar a disciplina prevista nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 01/2001.
III. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), informa que adquire veículos de fabricante como ativo imobilizado para ser utilizado como “test drive”.
2. Acrescenta que tais veículos serão posteriormente comercializados, podendo ocorrer a venda no prazo inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição, por motivo de mudança de modelo ou outros fatores. O veículo é faturado pelo fabricante para a Consulente somente com o destaque do ICMS próprio, sem a incidência do ICMS-ST, por se tratar de venda para consumidor final.
3. Menciona que mantém esses veículos registrados em seu estoque para revenda, com controle separado dos demais veículos adquiridos para comercialização.
4. Indaga, no momento da venda do veículo “test drive” com prazo inferior a 12 (doze) meses, qual seria a tributação do ICMS; e, caso ocorra a incidência do imposto, se poderá apropriar o ICMS destacado na Nota Fiscal de compra com base no princípio da não cumulatividade, e qual CFOP e natureza da operação deverão ser utilizados nessas operações.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe ressaltar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
“Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período”.
6. Contudo, cumpre salientar que, conforme a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI – (Manual de Contabilidade Societária - Aplicável a Todas as Sociedades - 2ª Ed. 2013 - Eliseu Martins, Sergio de Iudicibus, Ariovaldo dos Santos, Ernesto Rubens Gelbcke), “o período sempre dado na definição de ativo de um ano deve ser considerado em função dos balanços do exercício social. [...] Todavia, nada impede que a empresa utilize o conceito de período ao invés de um ano, se essa apropriação a resultado afetar significativamente o período que ela utiliza para reportar”.
7. Sendo assim, na situação em que a Consulente, ao adquirir o veículo, a ser primeiro utilizado para “test drive”, pretenda vendê-lo em prazo inferior a um ano contado da data de sua aquisição, considerando que a sua venda não afetará significativamente o resultado (lucro) da empresa no período em que efetivar essa transação, não deve registrá-lo como bem do ativo imobilizado.
7.1. Nessa hipótese, a Consulente deverá registrá-lo em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição, podendo, no entanto, fazê-lo como item prontamente identificável e separado, por controle interno, de seu estoque comum de mercadorias (veículos novos).
7.2. A Consulente poderá, desde a sua aquisição, creditar-se do imposto da operação própria do fabricante, desde que observados todos os requisitos dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001.
7.3. No momento da venda desse veículo (usado), não registrado no ativo imobilizado do estabelecimento vendedor (Consulente), deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP referente à venda de mercadoria, como, por exemplo, CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com a tributação prevista para o produto (veículo).
7.4. Frise-se que, na saída do veículo usado, não será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, porquanto tal benefício exige que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo não tenha sido onerada pelo imposto (artigo 11, §1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000), hipótese a princípio não contemplada na situação sob análise.
8. Portanto, a venda de veículo usado, registrado no estoque da Consulente, deverá ser tributada normalmente com a respectiva alíquota interna do imposto.
9. Diversamente, tratando-se de veículo que, a priori, permanecerá mais de um ano exercendo as funções de “test drive”, nesta hipótese deverá ser classificado como Ativo Imobilizado e, ao participar do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:
9.1. A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000);
9.2. Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);
9.3. Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001 e nas Portarias CAT 25/2001 e alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.