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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23622 DE 27/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 16 jun 2021

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução de parte do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Resposta à Consulta nº 23574 DE 27/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 16 jun 2021

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. II. Para cálculo do imposto devido das operações internas subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada. V. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 23666 DE 25/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 26 mai 2021

ICMS – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Produtos importados sob regime especial de suspensão – Estorno de crédito. I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo “Informações complementares” deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação. III. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento. IV. Quanto às mercadorias importadas sob o regime especial de suspensão, quando elas forem remetidas para destruição, o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme o regime especial concedido.

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