Resposta à Consulta nº 23519 DE 20/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Benefício fiscal - Redução de base de cálculo – Saída interna de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato de estabelecimento atacadista. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato, classificados, respectivamente, nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90 e 0406.90.20 da NCM, desde que atendidas às condições impostas no artigo.
ICMS – Benefício fiscal - Redução de base de cálculo – Saída interna de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato de estabelecimento atacadista.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato, classificados, respectivamente, nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90 e 0406.90.20 da NCM, desde que atendidas às condições impostas no artigo.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, de código 46.91-5/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”, o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” e o de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, de códigos CNAEs 46.46-0/01, 47.11-3/02 e 56.11-2/03, respectivamente.
2. Informa que comercializa os seguintes produtos do capítulo 04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): queijo muçarela, queijo minas e queijo prato, classificados, respectivamente, nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90 e 0406.90.20 da NCM.
3. Questiona, então, se pode usufruir do benefício da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas dos queijos relacionados no item 2, pelo fato de ser atacadista.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para análise:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
(...)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
(...)
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (grifos nossos)
5. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, no que se refere à questão da aplicação do benefício previsto no referido artigo, caso a Consulente realize saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, “exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00”, poderá aplicar a redução da base de cálculo aos produtos classificados no capítulo 4, o que inclui os produtos que a Consulente afirma comercializar: queijo muçarela, queijo minas e queijo prato, classificados sob os códigos 0406.10.10, 0406.1090 e 0406.9020 da NCM, respectivamente.
6. Importante ressaltar que os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, estabelecem algumas restrições e condições para fruição do benefício fiscal em análise, que deverão ser observadas pela Consulente.
7. Cabe destacar também, no caso da Consulente que possui atividade atacadista e varejista, que deve observar o Comunicado CAT -07/2017, que esclarece que esse benefício é condicionado, além de outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.
8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.