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Resposta à Consulta nº 23555 DE 08/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 9 jun 2021

ICMS – Energia elétrica – Comercialização de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – CFOP. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. A empresa alienante de energia, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010. IV. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Resposta à Consulta nº 23102 DE 09/06/2021 - SP

Estadual - Publicado em 10 jun 2021

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – Remessa, para templos de mesma doutrina (filiais) e que se localizam em outros Estados, de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros) destinados à revenda e de materiais de uso e consumo utilizados na manutenção de suas edificações. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas. II. A imunidade instituída para os templos, prevista no artigo 150, inciso VI, "b", da CF/1988, não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos. III. Para que a operação de venda de mercadorias religiosas aos fiéis não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo (artigo 150, inciso VI, alínea "b", da CF/1988), é necessário que seja efetuada diretamente pelo templo religioso, de forma graciosa ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao preço de custo ou ao custo de reposição do produto, e que os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).

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