Resposta à Consulta nº 23693 DE 14/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento proporcional do crédito do ICMS que onerou a entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento. I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000). II. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento proporcional do crédito do ICMS que onerou a entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento.

I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

II. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2-02), ingressa com sucinta consulta acerca do crédito de ICMS sobre a aquisição de bem do seu ativo imobilizado.

2. Relata que, em fevereiro de 2021, adquiriu dois caminhões que foram integrados ao seu ativo imobilizado.

3. Informa que, atualmente, se aproveita do crédito outorgado permitido às empresas prestadoras de serviço de transporte. Todavia, apresentou as seguintes dúvidas, na hipótese de renúncia do referido benefício:

3.1. Se a Consulente renunciar ao benefício do crédito outorgado em maio de 2021, poderá se creditar do ICMS incidente sobre a aquisição do bem, considerando 45 parcelas mensais remanescentes, tendo em vista que nos meses de fevereiro (mês da aquisição do bem), março e abril ainda era optante pelo referido crédito outorgado;

3.2. Se a comunicação da renúncia ao referido crédito outorgado deve ser informada em seu livro Registro de Ocorrências.

Interpretação

4. De início, visto que a Consulente descreve ser empresa transportadora que “vem apurando o ICMS através do Crédito Outorgado”, sem especificar a que crédito outorgado está se referindo, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é optante pelo benefício do crédito outorgado destinado a prestadores de serviço de transporte, a que se refere o artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

5. Isso posto, primeiramente reproduz-se o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)” (sem grifos no original)

6. Do referido dispositivo legal, constata-se que, ao optar pelo crédito outorgado previsto em seu caput, o contribuinte não poderá se aproveitar de todos os outros créditos que normalmente lhe seriam de direito conforme reza o § 1º desse mesmo artigo 11 (nessa vedação, incluso, portanto, o eventual crédito referente à operação de aquisição de bem do ativo imobilizado).

7. Noutro giro e a contrário senso, respondendo o questionamento do subitem 3.1, mediante a renúncia ao crédito outorgado, eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses (cujo início de contagem se dá no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento - artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000), podem ser apropriadas no CIAP, lembrando que, tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado não podem ocorrer retroativamente.

8. Contudo, e respondendo ao questionamento do subitem 3.2, registre-se que, nos termos do § 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.

9. Consequentemente, eventuais parcelas de créditos de ativo imobilizado que a Consulente tenha direito devem ser consideradas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO (§ 2º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

10. Desse modo, caso a Consulente tenha efetuado a lavratura do termo de renúncia ao crédito outorgado no mês de maio de 2021 e considerando ainda a aquisição do ativo em fevereiro de 2021, poderá, então, se apropriar mensalmente das frações remanescentes ainda não apropriadas, a contar do mês subsequente à lavratura, isso é, a partir de junho de 2021. Portanto, de seu eventual direito ao crédito do ativo imobilizado a que teria direito se não fosse optante pelo crédito outorgado, devem ser descontados os 4 meses referentes ao período em a Consulente era optante, considerando, inclusive, o mês da renúncia. Desse modo, eventual direito ao saldo remanescente deverá considerar 44 parcelas mensais remanescentes e não 45, conforme exposto pela Consulente.

11. Por fim, não obstante todo o exposto, adicionalmente e sem prejuízo de outras normas específicas, cabe recordar algumas considerações gerais acerca da apropriação de crédito referente à aquisição de ativo imobilizado:

11.1. Eventual crédito referente ao valor do ICMS incidente nas aquisições de bem do ativo imobilizado não pode ser apropriado se, porventura, a Consulente prestar serviço de transporte de cargas, isento ou não tributado pelo ICMS, nos termos do artigo 60 do RICMS/2000, ou se, conforme supramencionado, se mantiver optante pelo crédito outorgado, previsto no transcrito artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

11.2. Frise-se também que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado.

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.