Resposta à Consulta nº 23285 DE 09/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aqueles previstos nos artigo 3º e 43 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000).

I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aqueles previstos nos artigo 3º e 43 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade secundária, dentre outras, a “Fabricação de farinha de mandioca e derivados”, conforme CNAE (10.63-5/00), faz referência a diversos dispositivos da legislação (Decreto 65.255/2020 e artigos 123 do Anexo I, 3º do Anexo II, inciso XXII, e 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, todos do RICMS/2000) para perguntar se pode aplicar o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 7%, por se tratar de um produto da Cesta Básica, juntamente com a isenção parcial, de maneira que 77% da operação continue isenta e 23% tributada.

Interpretação

2. De início, transcrevemos abaixo os dispositivos envolvidos no presente questionamento, a saber, artigo 123 do Anexo I, artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b” (tendo em vista a aplicabilidade da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 às saídas internas com farinha de mandioca), artigo 3º, XXII, e artigo 43, ambos do Anexo II, e todos do RICMS/2000:

“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com

farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006).

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

(...)

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

(...)

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

(...).”

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

“Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

3. O Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, tal benefício deverá ser aplicado conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.

4. Observa-se que a isenção parcial, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Tese de Repercussão Geral nº 299, equivale a uma redução de base de cálculo. Assim, entendemos que os benefícios possuem a mesma natureza, e, por essas razões, não podem ser aplicados de forma cumulativa. Dessa forma, os benefícios de redução de base de cálculo estabelecidos pelos artigos 3º e 43 do Anexo II do RICMS/2000 não podem ser cumulados com a isenção parcial trazida pelo artigo 123 do Anexo I do mesmo Regulamento. Entretanto, a Consulente poderá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.