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Resposta à Consulta nº 23666 DE 25/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 26 mai 2021

ICMS – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Produtos importados sob regime especial de suspensão – Estorno de crédito. I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo “Informações complementares” deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação. III. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento. IV. Quanto às mercadorias importadas sob o regime especial de suspensão, quando elas forem remetidas para destruição, o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme o regime especial concedido.

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