Resposta à Consulta nº 23555 DE 08/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2021

ICMS – Energia elétrica – Comercialização de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – CFOP. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. A empresa alienante de energia, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010. IV. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

ICMS – Energia elétrica – Comercialização de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – CFOP.

I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).

II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.

III. A empresa alienante de energia, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010.

IV. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta em que relata receber mercadoria de terceiros para ser refrigerada e conservada em câmaras frigoríficas.

2. Adicionalmente, informa que começará a produzir sua própria energia alternativa e, na eventualidade de ocorrer o excedente na produção de energia alternativa produzida em relação ao seu consumo, poderá comercializar este excedente com outras pessoas jurídicas comerciais ou industriais em Ambiente de Contratação Livre – ACL.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Se é correto o entendimento de que a Consulente não poderá emitir a nota fiscal de venda do excedente da energia elétrica diretamente ao adquirente, devendo emitir a nota fiscal de venda do excedente da energia elétrica, utilizando os CFOPs 5.123 ou 6.123, sem o destaque do ICMS para o Distribuidor de Energia Elétrica que fará a respectiva distribuição aos compradores da Consulente; e

3.2. Quanto à Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica – DEVEC, se deverá ser apresentada pelo adquirente da energia elétrica (comprador) e, em caso positivo, como deve ser o procedimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, deve-se informar que a presente resposta tratará exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica adquirido em Ambiente de Contratação Livre (ACL), não abarcando demais aspectos, como aqueles regulatórios tratados em legislação própria.

5. Realizado esse comentário preliminar, ressalte-se que nos termos do artigo 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por substituição pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada. Dessa feita, deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto de acordo com artigo 5º do Anexo XVIII desse regulamento. No entanto, como se nota do item 5, da alínea "f" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 97/2009, em ambiente de contratação livre, do valor da operação se deduz a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros e, assim, obtém-se o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.

6. Por sua vez, a empresa comercializadora, conforme inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000, combinado com o inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

6.1. Por oportuno, salienta-se que na hipótese em que o consumidor livre ou especial figurar como cedente, alienando energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre, a Portaria CAT 61/2010 determina, em seu Capítulo IV, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, devendo ser utilizado o CFOP 5.123/6.123, conforme determinam os itens 4 e 6, do Anexo II dessa mesma Portaria.

7. Continuamente, a empresa destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar as respectivas Notas Fiscais, observado o cumprimento das demais obrigações acessórias, sobretudo a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, conforme os procedimentos dos artigos 2º e 3º da mencionada Portaria CAT 97/2009. Ademais, poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitados as demais disposições regulamentares e, em especial, a Decisão Normativa CAT 01/2001.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.