Resposta à Consulta nº 23826 DE 08/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2021
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte”, de código 01.51-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que adquire gado em pé de diversos fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação para criação em seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
2. Cita o Comunicado CAT 74/1994, o qual trata das operações interestaduais cujo imposto foi recolhido por pauta fiscal em outro Estado, bem como o artigo 155 da Constituição Federal, o artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 59 do RICMS/2000, que dispõem sobre o princípio da não cumulatividade e direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado, e informa que, para determinação do crédito de ICMS a ser aproveitado, faz um comparativo entre os valores definidos em pauta paulista, pauta do Estado de origem da mercadoria e os informados na GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), se apropriando do menor deles.
3. Mencionando trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 5166/2015, que trata sobre o mesmo assunto, questiona se poderá:
3.1. se apropriar do crédito relativo ao valor integral do imposto recolhido pelo fornecedor na GNRE, desde que comprovado o recolhimento do imposto na saída da mercadoria, tendo como base o valor real da operação; e
3.2. se aproveitar do crédito de forma extemporânea relativamente aos fatos pretéritos, ocorridos e comprovados mediante Nota Fiscal, Guia de Recolhimento de ICMS e comprovante do pagamento.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que foi concluído na Resposta à Consulta Tributária nº 18332/2018 do próprio Consulente, que, na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
5. Foi concluído também, que: (i) caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação; (ii) caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, parágrafos 5º e 6º, do RICMS/2000.
6. Portanto, ficou esclarecido que, o fato de o fornecedor do Consulente ter efetuado o recolhimento do imposto em GNRE relativo ao valor real da operação, não garante ao Consulente o direito de se aproveitar do crédito relativo a este valor integral. O Consulente somente poderá se apropriar do crédito do imposto correspondente à entrada de gado em pé em seu estabelecimento localizado em território paulista, remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, relativo ao valor real da operação (acima da pauta paulista), se comprovar por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos e que o imposto destacado em documento fiscal hábil foi efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
7. Informamos que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária. Dessa forma, o questionamento apresentado no subitem 3.1 é ineficaz nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000.
8. A respeito do questionamento apresentado no subitem 3.2, esclarecemos que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive na forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000. No entanto, na presente situação, deve ser utilizada a sistemática prevista na Portaria CAT 153/2011 para a escrituração do crédito no e-CredRural, tendo em vista tratar-se de contribuinte produtor rural.
9. Em relação à questão do aproveitamento dos créditos decorrentes de operações beneficiadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, faz-se necessário observar o disposto no Convênio ICMS 190/2017, fundamentado na Lei Complementar 160/2017, que trata da reinstituição de benefícios fiscais. Nesse contexto, reproduz-se o trecho desse Convênio que aborda a temática da apropriação de créditos, como se lê:
“Cláusula décima quinta A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.”
10. Como é possível observar a partir da parte final do dispositivo transcrito, é vedado ao sujeito passivo, na situação em análise, apropriar-se do crédito extemporâneo, aqui compreendido como o crédito do ICMS relativo às operações que ocorreram antes da data em que o benefício foi reinstituído.
11. Ou seja, o contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ. Isso porque, a partir do momento em que o benefício foi reinstituído, nos termos da legislação citada, tornou-se um benefício fiscal regular.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.