Resposta à Consulta nº 23345 DE 09/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2021

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de triciclo elétrico para revenda. I. De acordo com o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, o destinatário paulista de triciclos elétricos deverá promover o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes com tal mercadoria nos termos previstos no citado artigo. II. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos dos artigos 299 e 300 do RICMS/2000 já engloba o diferencial de alíquotas.

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de triciclo elétrico para revenda.

I. De acordo com o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, o destinatário paulista de triciclos elétricos deverá promover o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes com tal mercadoria nos termos previstos no citado artigo.

II. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos dos artigos 299 e 300 do RICMS/2000 já engloba o diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (CNAE 46.49-4/03), relata que adquiriu para revenda a mercadoria triciclo elétrico, classificada no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor estabelecido no Estado de Santa Catarina.

2. Acrescenta que constou a alíquota de ICMS de 4% destacada no documento fiscal de compra e, nesse caso, como a alíquota interna dessa mercadoria no Estado de São Paulo é de 12%, antes da alteração promovida pelo Decreto 65253/2020, recolhia o diferencial de alíquotas relativo a 8% usando o código 063-2 na guia de recolhimento especial (GARE).

3. Ao final, indaga se deve continuar fazendo o recolhimento do diferencial de alíquotas dessa maneira ou se deve incluir o complemento de 1,3%, conforme previsto no citado decreto. Indaga também, quanto deve recolher de diferencial de alíquotas nos casos em que a alíquota interna da mercadoria seja de 18%.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. A presente resposta parte do pressuposto que o triciclo elétrico adquirido é novo e, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária.

5.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente pode formular nova consulta.

6. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui, respectivamente, a incidência do ICMS correspondente às operações sujeitas à substituição tributária, bem como não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

8. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

9. Deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, sendo que o complemento de 1,3% não corresponde à alteração de alíquota de imposto.

9.1. Entretanto, esse entendimento é válido na aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.

10. Ocorre que na aquisição da mercadoria objeto de indagação da Consulente, triciclo elétrico, classificado no código 8711.60.00 da NCM, sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, nos termos do item 1 do Anexo V (veículo novo de duas e três rodas motorizado) da Portaria CAT nº 68/2019, devem ser observados os procedimentos previstos nos artigos 299 e 300 do RICMS/2000 para o pagamento do imposto devido por substituição tributária, tendo em vista que as disposições descritas até aqui são relativas às mercadorias que não estão sujeitas a esse regime.

11. Reproduzimos trechos dos artigos 299 e 300, ambos do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/17 e 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

(...)

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.”

“Artigo 300 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.”

12. Conforme inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, acima transcrito, cabe à Consulente promover o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do §3º, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300, acima reproduzido.

12.1. Ademais, para cálculo do imposto devido relativamente às operações subsequentes, deve ser considerado que as saídas internas de triciclo elétrico têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de 15/01/2021 a 31/03/2021, e com o complemento de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021, conforme prevê o inciso X e §§ 7º e 8º do artigo 54 do RICMS/2000.

13. Por fim, ressaltamos que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos dos artigos 299 e 300, ambos do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

14. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.