Resposta à Consulta nº 23460 DE 10/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jun 2021

ICMS - Substituição tributária -Aquisições interestaduaisde medicamentos incluídos no Convênio ICMS 140/2001 sujeitas ao recolhimento pelo artigo 426-A do RICMS/2000- MVA. I.Na aquisição interestadual de medicamentos, incluídos no Convênio ICMS 140/2001 e que não observarem os requisitos para a isenção do imposto nas operações internas,em que a base de cálculo para fins de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributáriaseja definida nos termos dos incisos II e III da Portaria CAT 94/2017, nos casos emque a alíquota interna for superior à alíquotainterestadual, deve ser utilizada aMVAajustada.

ICMS - Substituição tributária -Aquisições interestaduaisde medicamentos incluídos no Convênio ICMS 140/2001 sujeitas ao recolhimento pelo artigo 426-A do RICMS/2000- MVA.

I.Na aquisição interestadual de medicamentos, incluídos no Convênio ICMS 140/2001 e que não observarem os requisitos para a isenção do imposto nas operações internas,em que a base de cálculo para fins de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributáriaseja definida nos termos dos incisos II e III da Portaria CAT 94/2017, nos casos emque a alíquota interna for superior à alíquotainterestadual, deve ser utilizada aMVAajustada.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01) e, de forma secundária, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relata que adquire medicamentos provenientes de outra Unidade da Federação, classificados nas posições 3003 e 3004 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para serem comercializados no Estado de São Paulo.

2. Informa que as operações que pratica com os referidos medicamentos eram desoneradas do ICMS, por força do artigo 92 do Anexo I do RICMS/2000, que regulamenta a isenção de medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, tendo sido o referido artigo alterado com a publicação do Decreto 65.254/2020.

3. Diante do exposto, afirma que suas operações com os medicamentos citados, quando destinadas a estabelecimentos varejistas neste Estado, passaram a ser tributadas pelo ICMS, e, tendo em vista que as operações com os referidos medicamentos se submetem ao regime da substituição tributária do ICMS, indaga,se deve ajustar oMVA a ser aplicado para cálculo do ICMSque deveser recolhido na entrada dos medicamentos que adquire nas operações mencionadas, em conformidade com artigo 426-A do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não forneceu a caracterização completa dos medicamentos que são objeto das operações que relata, será adotada a premissa de que se encontram arrolados, por sua descrição e classificação, no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, sendo a correspondente base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes (ICMS-ST) determinada pela Portaria CAT 94/2017, uma vez que a própria Consulente faz tal referência, além de encontrarem-se dispostas, também, na cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001.

4.1. Adicionalmente, como a Consulente informa que as operações que pratica com os referidos medicamentosse destinam a estabelecimentos varejistas, e passaram a ser tributadas pelo ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, também será considerado que suas operações não são alcançadas pela desoneração determinada pelos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021.

5. Isso posto, quanto a isenção referente aos medicamentos listados na cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, mencionada pela Consulente, deve-se dizer que a referida desoneração sofreu recentes modificações, por meio da alteração do artigo 92 do Anexo I do RICMS/2000, que possui a seguinte redação atualmente:

“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

(...)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”.

6. Observa-se que, a partir de 1º/01/2021, o item 1 do §4º do 92 do Anexo I do RICMS/2000, dispõe que a isenção prevista no caput do referido artigo é aplicável apenas nas operações com mercadorias destinadas aos hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas, não sendo extensível, portanto às operações objeto desta consulta praticadas pela Consulente.

7. Neste diapasão, conclui-se que, estando as operações com os medicamentos adquiridos pela Consulente sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, conforme informações prestadas, e não tendo sido o imposto retido antecipadamente pelo contribuinte remetente, subsiste a obrigação da Consulente quanto ao recolhimento antecipado do imposto devido por sua própria operação de saída da mercadoria, além do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme determinado pelo artigo 426-A, inciso I e II, do RICMS/2000, na entrada da mercadoria no território deste Estado. Tal recolhimento deverá ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme § 4º desse artigo.

8. Quanto à determinação do imposto a ser recolhido, nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser observada a disciplina da Portaria CAT 94/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, inclusive no que diz respeito ao determinado no §7º do artigo 1º da referida Portaria CAT 94/2017.

8.1 Assim,na hipótese de base de cálculodefinida nos termos dos incisos II e III da Portaria CAT 94/2017,nos casos emque a alíquota interna para as operações a serem praticadas pela Consulenteseja superior à alíquotainterestadual, a Consulente deverá ajustar aMVA para fins de recolhimento do ICMSna aquisição de medicamentoslistados no Convênio ICMS 140/2001 e que não observarem os requisitos para a isenção do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.