Resposta à Consulta nº 23633 DE 08/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2021

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 . I. Na hipótese de pedido de ressarcimento de imposto pago nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o destinatário paulista deverá apurar o valor total do imposto suportado, pago por antecipação, e registrá-lo na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.2 do Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, não se aplicando os §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 .

I. Na hipótese de pedido de ressarcimento de imposto pago nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o destinatário paulista deverá apurar o valor total do imposto suportado, pago por antecipação, e registrá-lo na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.2 do Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, não se aplicando os §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 45.30-7/03, informa que adquire as autopeças que comercializa de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina e que elas estão previstas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

2. Declara que recolhe o ICMS devido pelo regime de substituição tributária na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista a inexistência de Protocolo entre os dois Estados.

3. Acrescenta que ao revendê-las a outras Unidades da Federação recolhe novamente o ICMS-ST na condição de substituto tributário.

4. Afirma que o § 4º do artigo 1° da Portaria CAT 42/2018 prevê a obrigatoriedade do contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista informar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição e o ICMS retido ou antecipado na Nota Fiscal que emitir.

5. Diante do exposto, indaga como se ressarcir do pagamento do ICMS-ST previsto no artigo 426-A, tendo em vista que não há a informação descrita no item 4 e que o imposto não foi retido anteriormente pelo remetente de Santa Catarina, mas recolhido pela Consulente.

Interpretação

6. Para o caso relatado, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

7. Esclarecemos que o procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018 e, com base nos §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, transcritos abaixo, o não cumprimento do disposto no § 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, não permitirá ao contribuinte substituído destinatário o pedido de ressarcimento referente à operação, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária:

“Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

(...)

§4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores:

1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

(...)

§6º - O não cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, pelo contribuinte substituído remetente, implicará, para o contribuinte substituído destinatário que entregar o arquivo digital a que se refere o § 2º deste artigo, lançamento de valor zero na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.3 do manual a que se refere o § 1º deste artigo, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária. (...).”

8. Contudo, esses parágrafos não são aplicáveis na situação apresentada na qual não há protocolo entre os Estados e o destinatário paulista, no caso a Consulente, é o responsável por efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua própria e pelas subsequentes operações de saída.

9. Assim, a Consulente deverá apurar o valor total do imposto suportado, pago por antecipação, e registrá-lo na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.2 do Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, conforme transcrito abaixo.

2.2 Ficha 3 – Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária

A finalidade desta ficha é apurar o valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, ou o cobrado na operação interestadual anterior e o pago por antecipação pelo destinatário paulista, incluso na comercialização ou movimentação de mercadorias enquadradas no regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, com retenção ou pagamento antecipado do imposto, bem como, controlar os estoques. (g.n.)

Deverá ser escriturada uma única ficha para cada código de mercadoria, utilizando-se o sistema de controle permanente de estoques, observando que o registro diário das entradas e de quaisquer devoluções deverá ser realizado antes do registro das saídas, adotando, para efeito de avaliação, o método do custo médio ponderado móvel, sendo que o código da mercadoria, conforme ficha 2, será informado no cabeçalho da ficha.

A ficha obedecerá ao modelo Ficha 3 anexo a este manual, sob o título "Ficha 3 - Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” e cada movimentação será nela escriturada em uma única linha, observando-se as seguintes disposições relativamente a cada coluna:

Nome da Coluna

Número

Coluna

Descrição da Coluna

Valor total do imposto

suportado pelo contribuinte substituído (Entrada)

12

O valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, ou o cobrado na operação interestadual anterior e o antecipado pelo destinatário

paulista, nas operações de entrada.

(g.n.)

10. Por último, caso restem dúvidas de natureza técnico-operacionais poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) ou junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.