Resposta à Consulta nº 23585 DE 11/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2021
ICMS – Operação de importação – Drawback intermediário e drawback suspensão – Nota Fiscal de entrada e de saída - CFOPs. I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” intermediário cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese da venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"). II. Na venda de produto industrializado a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação deve-se utilizar o CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e, na venda normal, o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III. Na importação de matéria-prima para revenda sob o regime de drawback suspensão, deve-se utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização) na entrada, e na saída o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
ICMS – Operação de importação – Drawback intermediário e drawback suspensão – Nota Fiscal de entrada e de saída - CFOPs.
I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” intermediário cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese da venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").
II. Na venda de produto industrializado a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação deve-se utilizar o CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e, na venda normal, o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
III. Na importação de matéria-prima para revenda sob o regime de drawback suspensão, deve-se utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização) na entrada, e na saída o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, de código 20.99-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que tem dúvidas na correta utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) nas operações de drawback intermediário e drawback suspensão.
2. Informa que, no drawback intermediário, importa matéria-prima para fabricação de um produto semielaborado, que é vendido a uma empresa comercial predominantemente exportadora. Questiona qual CFOP utilizar na compra, 3.127 (compra para industrialização sob o regime de "drawback") ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), e, na venda, se pode utilizar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
3. Relata que, no drawback suspensão, importa matéria-prima, que é revendida a uma indústria que a processa e exporta o produto industrializado. Esta indústria é uma empresa comercial predominantemente exportadora. Questiona qual CFOP utilizar na compra, 3.127 ou 3.101, e, na venda, se pode utilizar o CFOP 5.101.
Interpretação
4. Inicialmente, importante observar que a análise quanto a possível desoneração do ICMS nas operações relatadas não será objeto da presente resposta, não somente por não ter sidoalvo de questionamento, como também, por não terem sido fornecidos maiores detalhes, como: (i) quem é a detentora do regime aduaneiro de drawback; (ii) para quem está sendo vendida a mercadoria; (iii) se os adquirentes estão localizados neste ou em outro Estado; (iv) quem é o responsável pela efetiva exportação do produto atrelado ao regime. Vale lembrar que a isenção do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias amparadas pelo regime de drawback se dá exclusivamente na modalidade suspensão (Convênio ICMS 27/1990, c/c artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000).
5. Dessa forma, a presente resposta parte do pressuposto de que as situações cujo CFOP está em análise são importações nas modalidades drawback intermediário e drawback suspensão, em que há isenção apenas de tributos federais, e que ocorrerá normalmente a incidência da exação estadual do ICMS no desembaraço aduaneiro (inciso V do artigo 1º do RICMS/SP).
6. Nesse sentido, cabe reproduzir o item correspondente ao CFOP 3.127 do Anexo V do RICMS/2000:
“3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".”
7. Da leitura da descrição do CFOP 3.127 depreende-se que esse código deve ser indicado na Nota Fiscal que documenta a aquisição de mercadorias que serão submetidas a processo de industrialização, sendo os produtos, posteriormente, exportados com aplicação do CFOP 7.127.
8. Conforme relatou a Consulente,na operação sob o regime de drawback intermediário, os insumos adquiridossão empregados em processo de industrialização e os produtos resultantes não serão exportados sob o regime de drawback, não sendo aplicável o CFOP 7.127 na saída desses produtos.
8.1. Desse modo, como as vendas dos produtos obtidos pela industrialização dos insumos adquiridos sob o regime de “drawback” intermediário não ocorrerá com a indicação do CFOP 7.127,na aquisição dos insumos sob o citado regime, a Consulente não deve indicar o CFOP 3.127, mas o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural).
8.2. Já quanto à venda do produto semielaborado a uma empresa comercial predominantemente exportadora, não ficou claro no relato quem efetivará a exportação do produto. Assim, se for uma venda com fim específico de exportação, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação). Caso contrário, deverá utilizar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
9. Quanto à hipóteseem que a Consulente importa matéria-prima sob o regime de drawback suspensão e revende, também nestecaso, como as vendas não ocorrerão com a indicação do CFOP 7.127, na aquisição dessa mercadoria deve indicar o CFOP 3.102 (compra para comercialização).
9.1. Já na revenda da matéria-prima importada, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
10. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.