Resposta à Consulta nº 23214 DE 26/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2021
ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável.
I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que efetua a importação de mercadorias diretamente de sua matriz nos Estados Unidos e comercializa “produtos destinados para aplicação precisa de adesivos, revestimentos, selantes, biomateriais, polímeros, plásticos e outros materiais; para gestão de fluídos; para teste e inspeção; para cura de UV e tratamento de plasma de superfície”.
2. Informa que, dentre as mercadorias importadas e comercializadas, estão compreendidas, com frequência, aquelas listadas no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, dentre as quais destaca: item 34, Rolamento de Agulha da bomba engrenagem, classificado no código 8482.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); item 40, Transformador de voltagem Pick-off, classificado no código 8504.31.19 da NCM; item 86, Cabo elétrico com conector XP, 24V, DB, classificado no código 8544.42.00 da NCM; bem como Cabo com sensor PT100, 100FT, 07PIN, também classificado no código 8544.42.00 da NCM.
3. Expõe que tais produtos têm aplicação distinta da indústria de processamento de dados, e tendo em vista a divergência enfrentada entre o tratamento tributário dispensado às operações com tais produtos pela Consulente e seus clientes, indaga se está correto seu entendimento no sentido de aplicar a alíquota de 12% na importação e nas saídas internas com os citados produtos, constantes no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, por sua descrição e código NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente, bem como a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Neste sentido, esta resposta apenas terá eficácia se os códigos NCM apresentados pela Consulente no relato estiverem corretos. Ademais, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação.
4.1. Acrescente-se que a presente resposta se limitará à análise dos itens do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 citados no relato, não sendo extensível, portanto, a demais produtos eventualmente enquadrados no citado anexo, mas que não foram expressamente descritos.
5. Posto isso, transcrevemos abaixo os itens 34, 40 e 86, todos do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, para análise:
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item |
Discriminação |
NCM |
34 |
Rolamentos de agulhas |
8482.40.00 |
40 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
86 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V |
8544.42.00 |
6. Diante da descrição e da classificação declaradas pela Consulente, desde que os produtos citados no relato possam ser enquadrados nas descrições reproduzidas acima, constantes, respectivamente, nos itens 34, 40 e 86, todos do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se às operações internas com essas mercadorias a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021 (§ 7º do artigo 54 do RICMS/2000).
6.1. Ressaltamos, quanto ao transformador citado pela Consulente, que a aplicação de 12%, acrescida de 1,3%, apenas será possível caso sua potência não seja superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz.
6.2. Quanto aos cabos objeto de dúvida, apenas aqueles munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V fazem jus à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.
7. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
7.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
7.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
8. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que, para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12%, acrescida de 1,3%, na importação e nas saídas internas, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.