Resposta à Consulta nº 23333 DE 26/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2021

ICMS - Abrangência da equiparação de alíquota inferior a 18% a benefício fiscal - Lei 17.293/2020. I. A alíquota fixada em patamar inferior a 18% é equiparada a benefício fiscal apenas para efeitos da Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

ICMS - Abrangência da equiparação de alíquota inferior a 18% a benefício fiscal - Lei 17.293/2020.

I. A alíquota fixada em patamar inferior a 18% é equiparada a benefício fiscal apenas para efeitos da Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE: 31.01-2/00), além de outras atividades secundárias.

2. Relata que produz e comercializa móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operações sujeitas, até 14/01/2021, à alíquota interna de ICMS de 12% e, após essa data, também ao acréscimo de 1,3%, conforme artigo 54, inciso XIII, e §7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Informa que pretende excluir o valor do ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 30 da Lei federal 12.973/2014, afirmando que é passível essa exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL a subvenção estatal classificada como benefício fiscal.

4. Entende que a alíquota de 12% referida no item 2, ainda que com o acréscimo de 1,3%, é um benefício fiscal de ICMS para expansão de empreendimentos econômicos, pelos seguintes motivos: (i) é inferior à alíquota de 18%, utilizada como regra geral nas operações ou prestações internas; (ii) é uma alíquota estabelecida de acordo com a política fiscal do Estado; (iii) o artigo 22 da Lei estadual 17.293/2020 torna claro que a redução de alíquota nas operações de circulação de mercadorias classificadas na posição 9403 da NCM deve ser considerada como benefício fiscal pela legislação paulista, pois se a incidência tributária de 12% sobre móveis não fosse considerada como um benefício fiscal, não poderia haver majoração por decreto; (iv) e a justificativa do projeto de lei levado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para estabelecer a alíquota de 12% nas saídas internas de móveis, colchões, suportes elásticos para camas e assentos expunha que a medida visava restaurar a competitividade e possibilitar a concretização de investimentos desse setor da indústria paulista, restando patente a intenção de promover a expansão ou implantação da atividade econômica.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. se a aplicação da alíquota de 12% (com o complemento de 1,3%) para as saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é um benefício fiscal na modalidade “redução de alíquota”, mesmo antes da Lei 17.293/2020;

5.2. se a finalidade específica da concessão da redução de alíquota de ICMS para as saídas internas dessas mercadorias reside na implantação ou expansão da indústria moveleira do Estado de São Paulo.

Interpretação

6. De início, registre-se que a Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, trata especificamente do ICMS na seção VII (no caso em análise, os artigos 22 e 23, parcialmente transcritos abaixo):

“SEÇÃO VII

Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

Artigo 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.

§ 1º - Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

(...)

Artigo 23 – A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.

§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.” (grifos nossos)

7. É importante ressaltar que a Lei 17.293/2020 equiparou a alíquota inferior a 18% a benefício fiscal apenas para os efeitos do referido diploma legal, conforme consta expressamente no texto do § 1º de seu artigo 22, transcrito acima.

8. Assim, a equiparação apenas produziu efeito especificamente para a adoção de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas tratadas na Lei 17.293/2020.

9. Diante de todo o exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, a situação relatada no subitem 5.1 não é considerada como benefício fiscal fora do âmbito de aplicação da Lei 17.293/2020.

10. Por fim, resta prejudicado o questionamento tratado no subitem 5.2, tendo em vista que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para solucionar dúvida a respeito de políticas tributárias adotadas pela Administração.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.