Resposta à Consulta nº 23349 DE 24/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2021

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública. I. Apenas as operações destinadas a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são alcançadas pela isenção prevista no artigo 55, não podendo a referida isenção ser estendida às operações destinadas a Órgãos da Administração Pública vinculados a União Federal ou a qualquer Município. II. Não são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, por força do item “1” do § 1º do referido artigo, as operações com mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública.

I. Apenas as operações destinadas a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são alcançadas pela isenção prevista no artigo 55, não podendo a referida isenção ser estendida às operações destinadas a Órgãos da Administração Pública vinculados a União Federal ou a qualquer Município.

II. Não são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, por força do item “1” do § 1º do referido artigo, as operações com mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa realizar vendas de medicamentos para órgãos públicos, citando determinada unidade hospitalar como exemplo de destinatário e um único exemplo de medicamento (Meropenem 500mg 15ml), com classificação fiscal na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 3004.20.99, dentre os diversos que aparentemente comercializa.

2. Relata que, ao consultar os dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da citada unidade hospitalar, consta a informação de que sua natureza jurídica é a de “Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal”.

3. Por fim, após afirmar que vende somente para orgãos publicos, questiona se pode se beneficiar da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 para todas as operações que realizar com medicamentos destinados a Órgãos Públicos no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que não foram informados maiores detalhes acerca dos medicamentos comercializados, limitando-se a Consulente a apresentar um único exemplo para o qual não há tratamento diferenciado nas operações realizadas neste Estado, fica este órgão consultivo impossibilitado de fornecer reposta conclusiva sobre toda operação realizada pela Consulente. Logo, a presente consulta será respondida apenas em tese e se restringirá a esclarecimentos gerais sobre o tema. Pelo mesmo motivo, e considerando que foi mencionado apenas o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, somente será analisada a isenções prevista no referido dispositivo normativo.

5. Posto isso, vale transcrever o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;"

6. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se o entendimento de que, em relação às operações internas, são beneficiadas pela isenção apenas as relativas à aquisição, de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

7. Com efeito, é importante destacar quanto à isenção que, segundo inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

7.1. Assim, a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda de mercadorias pela Consulente para Órgãos da Administração Pública Municipal ou Federal localizados ou não no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.

8. Frisa-se, por fim, que também não são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, por força do item “1” do § 1º do referido artigo, as operações com mercadorias que se submetam ao regime da substituição tributária (como é o caso de diversos medicamentos) e tenham sido recebidas pela Consulente com o imposto retido antecipadamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.