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Resposta à Consulta nº 22064M1 DE 20/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 24 mai 2021

ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido. II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais. III. A concessão de nova admissão temporária, findo o prazo de 100 (cem) meses, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro, apresentado na nova DI, será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.

Resposta à Consulta nº 23537 DE 20/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Substituição tributária – Saída interestadual de óleo diesel para ser utilizado na prestação de serviço de transporte por contribuinte paulista – Obrigações acessórias – SCANC. I. Na prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido por contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. As obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, de modo que tais operações devem ser registradas no SCANC nos termos da legislação. III. Quando o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte. IV. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte, vez que se trata de insumo.

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