Resposta à Consulta nº 23109 DE 25/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2021
ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/2000).
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE (47.11-3/02), informa que está encontrando divergência na aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II e na isenção do artigo 123 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para o produto farinha de mandioca, classificado no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois há fornecedores aplicando a redução de base de cálculo de 7% e na base de cálculo reduzida aplicando também a isenção parcial de 77%, enquanto outros fornecedores entendem que não deve ser cumulativa a aplicação de benefícios fiscais e optam pela aplicação do mais benéfico, que seria a isenção parcial.
2. Diante do exposto, pergunta se na operação interna com o referido produto é permitido aplicar cumulativamente a redução de base e a isenção parcial do imposto.
Interpretação3. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito às saídas internas promovidas pela Consulente, objeto de questionamento (item 2), não visando a análise do tratamento tributário aplicável às operações promovidas pelos fornecedores da Consulente de farinha de mandioca, a quem caberia apresentar consulta sobre o tema, em face da legitimidade de interesse para perguntar, prevista no artigo 510 do RICMS/2000.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo os dispositivos envolvidos no presente questionamento, a saber, artigo 123 do Anexo I, artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II e artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b” (tendo em vista a aplicabilidade da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 às saídas internas com farinha de mandioca), todos do RICMS/2000 :
“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006).
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
(...)
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
(...)
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
(...).”
5. O Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000.
5.1 Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
6. Observa-se que a isenção parcial, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Tese de Repercussão Geral nº 299, equivale a uma redução de base de cálculo. Assim, entendemos que os benefícios possuem a mesma natureza, e, por essas razões, não podem ser aplicados de forma cumulativa. Dessa forma, o benefício de redução de base de cálculo estabelecido pelo artigos 3º do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser cumulado com a isenção parcial trazida pelo artigo 123 do Anexo I do mesmo Regulamento. Entretanto, a Consulente poderá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
7. Em razão do exposto, é negativa a resposta ao questionamento apresentado (item 2).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.