Resposta à Consulta nº 23561 DE 25/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com “sabões em barra”. I. Nas operações com “sabões em barra”, classificados no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “sabões em barra”.
I. Nas operações com “sabões em barra”, classificados no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, CNAE 46.93-1/00, informa que adquire de fornecedores paulistas “sabão em barra”, utilizado como produto de limpeza e classificado na posição 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para revender dentro do Estado de São Paulo.
2. Afirma que uma consultoria que lhe presta serviço entende que o “sabão em barra” está enquadrado no regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, baseado na Decisão Normativa CAT 12/2009 e na Resposta à Consulta Eletrônica 21018M1/2020.
3. Como contraponto a Consulente transcreve itens da Resposta à Consulta Eletrônica 8968/2016 nos quais se entende que o “sabão em barra” estava enquadrado na substituição tributária até 31/12/2015.
4. Diante do exposto, indaga qual o tratamento a ser aplicadoàs operações internas com“sabão em barra” utilizado como produto de limpeza.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
6. Sendo assim, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
8. Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que o produto “sabão em barra”, classificado no código 3401.19.00 da NBM/SH, encontra-se arrolado, por sua descrição e classificação, apenas no item 39 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 que trata dos Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal.
9. Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas ao capítulo 34, depreende-se que sabões que não são para uso na higiene pessoal podem estar classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, conforme transcrição abaixo.
Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso
(...)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo, que compreende os produtos obtidos essencialmente pelo tratamento industrial das gorduras ou das ceras, agrupa os produtos da indústria de sabão, algumas preparações lubrificantes, as ceras preparadas, alguns produtos para conservação e limpeza, as velas de iluminação, etc., e também certos produtos artificiais tais como os agentes de superfície, as preparações tensoativas e as ceras artificiais.
(...)
34.01 - Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)
3401.19 – Outros
(...)
I.- SABÕES
(...)
Incluem-se aqui especialmente:
(...)
1) Os sabões de toucador, que são frequentemente coloridos e perfumados e que compreendem: os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes), bem como os sabões ditos de glicerina, os sabões de barba, os sabões medicinais e certos sabões desinfetantes ou abrasivos adiante mencionados.
(...)
2) Os sabões para limpeza doméstica, que podem ser corados ou perfumados, abrasivos ou desinfetantes.
(...)
Ressalvada a exceção prevista no item 1 f) acima, os sabões da presente posição apresentam-se geralmente sob as formas seguintes: em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, flocos, pós, pastas ou em soluções aquosas. (grifos nossos)
10. Além disso, considerando que o artigo 313-E do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas “operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal” e que consta o código 3401.19.00 da NBM/SH, no item 39 no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, conforme item 8 acima, informamos que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida por esse artigo, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal e estar classificado no código em estudo.
11. Desse modo, nas operações com “sabões em barra” classificados no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.