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Resposta à Consulta nº 23510 DE 24/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 24 mai 2021

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria. I. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, tendo em vista que foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, requerer administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

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