Resposta à Consulta nº 23694 DE 25/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Abastecimento de máquinas automáticas do tipo “vending machines” – Documento denominado “Nota de Abastecimento” – AIDF. I. Os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF são um dos requisitos necessários para a emissão da “Nota de Abastecimento” como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de “vending machines”.

ICMS – Obrigações acessórias – Abastecimento de máquinas automáticas do tipo “vending machines” – Documento denominado “Nota de Abastecimento” – AIDF.

I. Os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF são um dos requisitos necessários para a emissão da “Nota de Abastecimento” como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de “vending machines”.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, de código 47.29-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cita a Portaria CAT 92/2020, que trata das vendas de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine", para questionar:

1.1. se a “Nota de Abastecimento” de que trata o artigo 4º da referida Portaria é um documento fiscal ou auxiliar;

1.2. se pode uma empresa desenvolvedora de software fazer a emissão da “Nota de Abastecimento” sem necessidade de usar pré impresso em gráfica. Em caso afirmativo, se é necessário credenciamento específico, ou somente um credenciamento do software junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Interpretação

2. Ressalta-se, preliminarmente, que a Portaria CAT 92/2020 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. Já a Portaria CAT 38/2002, com alterações da Portaria CAT 93/2020, estabelece disciplina semelhante em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

3. De todo modo, observa-se que os dois atos normativos mencionados estabelecem procedimentos similares quanto à emissão do documento “Nota de Abastecimento”, notadamente em relação à necessidade da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

4. Sendo assim, reproduzimos a seguir o artigo 4º da Portaria CAT 92/2020, já que foi mencionado pela Consulente, recordando que o artigo 4º da Portaria CAT 38/2002 trata do mesmo procedimento, tendo, inclusive, um conteúdo análogo:

“Artigo 4º - No ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota de Abastecimento”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV – o número de identificação da máquina abastecida;

V – a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas à máquina;

VI – as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;

VII - o número da placa do veículo;

VIII - o número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acompanhou o transporte da mercadoria, emitida conforme previsto no artigo 2º;

IX – a observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota de Abastecimento será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acobertará o retorno das mercadorias do ponto de abastecimento até o estabelecimento do contribuinte, juntamente com a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à remessa, podendo ambas serem retidas pelo fisco;

2 - 2ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.

§ 3º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar o documento interno de que trata o “caput” mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.

§ 4º - A emissão do documento interno de que trata o “caput” atenderá, no que couber, às disposições comuns aplicáveis a todos os documentos fiscais estabelecidas nos artigos 182 a 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.” (grifos nossos)

5. Nota-se, que os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais são um dos requisitos previstos na referida norma para a emissão da “Nota de Abastecimento” como parte do procedimento para a remessa de mercadorias a serem comercializadas por intermédio de “vending machines”.

6. Portanto, a AIDF para emissão da “Nota de Abastecimento” deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento tempestivamente, nos termos da Portaria CAT 23/2005.

7. Por fim, destaca-se que diversas informações sobre a AIDF poderão ser obtidas no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/aidf/Paginas/Sobre.aspx bem como através do canal Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “AIDF”.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.