Resposta à Consulta nº 23238 DE 26/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2021
ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.
ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000).
I. A instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a “Fabricação de produtos de panificação industrial”, conforme CNAE (10.91-1/01), faz referência aos artigos 54 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao Decreto 65.253/2020 para perguntar, diante do aumento de carga tributária para 13,3% nas operações internas, se as operações internas com os produtos classificados no código 1905.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ainda estão beneficiadas com a redução de base de cálculo para 12%, constante do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
2. Assim preveem o artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 65.470/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, e o artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
(...).”
3. Verifica-se que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não sofreu qualquer alteração em razão das recentes alterações trazidas no Regulamento do ICMS paulista em razão da autorização constante do artigo 22, inciso II, da Lei 17.293/2020, para redução dos benefícios fiscais em vigor, levadas a efeito, por exemplo, pelos Decretos 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, todos de outubro de 2020.
4. Assim, a instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.
5. Dessa forma, às saídas internas dos produtos constantes, por sua descrição e classificação na NCM, no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 aplica-se a alíquota nele constante, de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, conforme § 7º desse artigo, e a redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, de maneira que a carga tributária final a ser aplicada nas saídas internas desses produtos corresponda ao percentual de 12%.
6. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.