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Resposta à Consulta nº 23137 DE 05/03/2021 - SP

Estadual - Publicado em 6 mar 2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico – Cessão de veículo ocioso em locação. I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, por sua conta e risco e utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse temporária, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). IV. Não sendo a mesma pessoa jurídica, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, a exemplo do caso de locação. V. No caso de locação integral de veículo por período determinado, em que a empresa controladora cede em locação veículo ocioso de sua propriedade para a controlada, de modo que essa, locatária, o utiliza somente para o transporte de carga própria, ele pode ser considerado veículo próprio.

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