Resposta à Consulta nº 22462 DE 05/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2021
ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado – Abrangência do termo “saída tributada” para fins de cálculo do respectivo crédito. I. Para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001, não devem ser consideradas as saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega, nem as remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.). II. Devem ser consideradas tributadas, para fins de apuração desse fator, as vendas realizadas, as transferências entre matriz e filiais e as saídas internas de mercadorias cujo imposto foi anteriormente retido em virtude do regime de substituição tributária.
ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado – Abrangência do termo “saída tributada” para fins de cálculo do respectivo crédito.
I. Para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001, não devem ser consideradas as saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega, nem as remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.).
II. Devem ser consideradas tributadas, para fins de apuração desse fator, as vendas realizadas, as transferências entre matriz e filiais e as saídas internas de mercadorias cujo imposto foi anteriormente retido em virtude do regime de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00).
2. Após mencionar a Decisão Normativa CAT-1/2001, a Portaria CAT-25/2001 e a Portaria CAT-79/2001, informa que efetua as seguintes operações: venda de mercadorias, transferência de mercadorias entre filais, devolução de compra de mercadorias e remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.).
3. Indaga, em relação às operações de saída tributadas que devem compor o fator de apropriação mensal do crédito no âmbito do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), previsto na alínea “b” do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001, se é correto considerar todas as operações de saída acima mencionadas. Questiona, ainda, se o ICMS cobrado em razão do regime de substituição tributária (ICMS ST) também deve ser considerado para cálculo desse fator.
Interpretação
4. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como, por exemplo: a) que bem(s) destinado(s) ao Ativo Imobilizado adquiriu; b) quando ocorreu essa aquisição; c) quais são exatamente as mercadorias comercializadas pela Consulente; d) se esses bens são utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, se há expressa autorização para o crédito ser mantido.
5. Assim, diante da falta de informações no presente relato (a exemplo das apontadas no item 4), esta resposta será dada apenas tese, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente.
6. Em relação ao crédito do imposto de bem destinado ao Ativo Imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-1/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo de certas cautelas, a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao Ativo Imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
7. No que se refere à Portaria CAT-25/2001, seu artigo 5º, inciso VI, e seu artigo 6º estabelecem o seguinte:
“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)
Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (Redação dada ao art. 6º pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001).”
8. Ou seja, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001, “devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.”
9. Sendo assim, não devem ser consideradas, para esse fim, as saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega (conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”), nem as remessas em geral (para conserto, simples faturamento, etc.).
10. Por outro lado, devem ser consideradas, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001, as vendas realizadas e as transferências entre matriz e filiais (operações tributadas), realizadas em caráter definitivo, tendo em vista que, de acordo com as disposições do § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular para efeito de cumprimento de obrigação tributária.
11. Quanto às saídas internas cujo imposto já foi retido em virtude do regime da substituição tributária, uma vez que consistem em operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mercadoria, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
12. Por último, lembramos que, no caso de operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas, quando do cálculo do fator a que se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b” do RICMS/2000.
13. À conta do exposto, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.