Resposta à Consulta nº 23192 DE 05/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2021

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Incidência. I. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges, acima da respectiva meação.

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Incidência.

I. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges, acima da respectiva meação.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que se divorciou judicialmente e a cada um dos então cônjuges coube a metade do imóvel do casal.

2. Acrescenta que pretendem vender esse imóvel, entretanto o oficial de registro de imóveis solicitou a apresentação de um documento que comprove a isenção do ITCMD ou informe o valor do imposto devido no âmbito do processo de divórcio.

3. Diante do exposto, indaga se nessa situação há incidência ou não do ITCMD.

4. Anexa, eletronicamente, cópia de documento intitulado nota de devolução emitido pelo oficial de registro de imóveis de Município paulista.

Interpretação

5. Inicialmente, convém esclarecer que as informações apresentadas no relato não são suficientes para a realização de uma análise conclusiva sobre a questão apresentada pelo Consulente, que deixou de informar, para o caso concreto,qual o regime de casamento, se houve outros benscomuns partilhados além do imóvel mencionado e o que coube a cada um dos ex-cônjuges. Assim, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, analisando a incidência do ITCMD na hipótese de partilha depatrimônio comum.

6. Isso posto, por oportuno, reproduzimos a seguir o §5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, como se lê:

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(...)

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”

7. Nota-se que ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).

8. Observa-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.

9. Nesse sentido, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.

10. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.

11. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.

12. No caso de os bens serem partilhados de forma desigual, não há que se falar em gratuidade (doação), se houver, por exemplo, compensação financeira oriunda de patrimônio particular do cônjuge favorecido na partilha, equivalente ao excesso de meação.

13. Ressalta-se, contudo, que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser realizada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores).

14. Essa tarefa, que foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/1989, está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000).

15. Desse modo, recomenda-se que o Consulente se dirija ao Posto Fiscal (área de fiscalização direta do tributo), que tem competência para apreciar o caso concreto e avaliar a correta base de cálculo para o caso em análise, se for o caso, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação (incluindo a presente consulta), observando os artigos 8º e seguintes da Portaria CAT 15/2003.

16. Por fim, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

17. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.