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Resposta à Consulta nº 23067 DE 19/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 20 fev 2021

ICMS – Transporte intermunicipal e interestadual de material de uso e consumo entre filiais por meio de transporte aquaviário próprio – Emissão de documentos fiscais – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual e interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.

Resposta à Consulta nº 22828 DE 19/02/2021 - SP

Estadual - Publicado em 20 fev 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral agropecuário – Concomitância da atividade de depósito com a de comércio de mercadorias da mesma espécie que as recebidas em depósito – Emissão da Nota Fiscal. I. A atividade de armazém geral agropecuário, prevista na Lei federal 9.973/2000 e no Decreto federal 3.855/2001, pode ser realizada paralelamente ao comércio de mercadorias do mesmo tipo (artigo 8º da Lei 9.973/2000), sendo obrigatória a manutenção de escriturações apartadas, de modo a ser possível identificar os estoques pertencentes ao próprio estabelecimento e as mercadorias depositadas por terceiros. II. As operações de remessa interna para depósito de mercadoria em armazém geral e de retorno dessa mercadoria com destino ao depositante não estão sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000), ainda que a remessa física promovida pelo armazém geral seja destinada a terceiro, por conta e ordem do depositante. III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei federal 11.076/2004.

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