Resposta à Consulta nº 22988 DE 05/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2021
ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações cujas mercadorias sejam destinadas a consumidor final ou contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.
ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações cujas mercadorias sejam destinadas a consumidor final ou contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de calçados de couro” (CNAE 15.31-9/01), apresenta dúvida em relação ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em virtude da publicação do Decreto 65.255/2020.
2. Relata que não está aplicando, a partir de 15/01/2021, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de produtos classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com destino a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, por conta da alteração introduzida pelo Decreto 65.255/2020.
3. Prosseguindo, reproduz o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 e indaga se nas vendas internas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, na medida em que não é aplicável o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, poderá aplicar o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;
b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”
5. A redação do § 4º do artigo reproduzido acima traz vedação expressa, a partir de 15/01/2021, à aplicação da redução da base de cálculo nas operações cujos destinatários sejam: (i) consumidor final e (ii) contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Desse modo, a partir de 15/01/2021, sempre que a Consulente realizar operação de venda das mercadorias para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Isso posto, para análise da questão, reproduzimos o artigo 43 de Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete porcento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
(...)
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
(...)”
7. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, a partir de 15/01/2021, o crédito outorgado aplica-se apenas às saídas internas ou interestaduais de estabelecimento de fabricante localizado no Estado de São Paulo do produto calçado classificado no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de: (i) 4,3% nas saídas internas (cuja alíquota é de 18%) e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; ou (ii) 3,5% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
8. Em resumo: a redação do item “3” do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe, expressamente, vedação à aplicação do crédito outorgado nas operações com mercadorias destinadas: (i) a consumidor final e (ii) ao exterior. Desse modo, não há restrição à aplicação desse benefício (crédito outorgado) nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.