Resposta à Consulta nº 23253 DE 04/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2021

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “Operador de transporte multimodal – OTM” (CNAE 52.50-8/05), informa atuar como Operador Logístico, realizando a atividade de armazenagem de mercadorias de terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, constituindo, resumidamente, em recebimento de mercadorias, conferência, armazenagem e expedição dessas mercadorias.

2. Acrescenta que mantém projetos comerciais junto a seus clientes para armazenarem mercadorias em seu estabelecimento, mas não o utilizando como Armazém Geral, mas, sim, com a abertura de filial (dos clientes) no mesmo galpão utilizado pela Consulente como armazém geral.

3. De tal modo, a Consulente disponibilizará áreas operacionais do seu galpão, podendo também disponibilizar salas administrativas, através de contratos de locação ou comodato, para constituição de filiais de clientes que exercerão suas atividades comerciais de compra e venda de mercadorias, dentro das exigências da legislação fiscal vigente, sendo tais filiais consideradas autônomas no âmbito legal e fiscal.

4. Desse modo, o espaço cedido para a constituição das filiais de seus clientes encontra-se dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos, apenas separados por indicação complementar de localização, conforme o espaço cedido para cada estabelecimento.

5. Expõe que essas filiais receberão mercadorias adquiridas de fornecedores ou transferidas de sua fábrica ou de outra filial, bem como realizará as saídas dessas mercadorias, exercendo, assim, uma atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ, inscrição estadual, emissão de Notas Fiscais, recolhimento do ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias.

6. Todavia, as mercadorias dessas filiais dos clientes serão controladas pela Consulente por meio de um software gerenciador de estoque, o qual permite visualizar a localização física do estoque de cada filial de cliente, por descrição das mercadorias, quantidade e endereço interno de sua localização de modo a permitir o acesso imediato a essas, havendo a perfeita distinção e quantificação de cada tipo e item, sempre com a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria.

7. Declara que os controles realizados pela Consulente vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, de forma inconfundível.

8. Menciona que essa Consultoria Tributária já se manifestou favoravelmente, em outras oportunidades, sobre o tema, cita algumas Respostas às Consultas, transcrevendo uma delas e afirma que, tendo em vista que a situação apresentada é idêntica à da resposta à consulta transcrita, a Consulente entende que não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

9. Por fim, questiona se está correto seu entendimento.

Interpretação

10. Do relato, depreende-se que o espaço que a Consulente pretende ceder em locação ou comodato para a constituição das filiais de terceiros (clientes) encontra-se dentro da mesma área em que o armazém geral (comodante/locador) exerce suas atividades de armazenagem, sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos o mesmo, apenas diferenciados por indicação complementar de localização.

11. Ademais, compreende-se que a Consulente atua como armazém geral nos termos da legislação paulista e federal sobre o assunto, e não como depósito de terceiros, nem como operador logístico, nos termos atualmente disciplinados pela legislação paulista (Portaria CAT-31/2019), ainda que a Consulente se identifique, de forma genérica, como operador logístico.

11.1. Dessa forma, destaca-se que, no entendimento deste órgão Consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, a Consulente, estabelecimento depositário, armazém geral, deve: (i) estar inserida no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants; e (iii) ainda, estar devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

11.2. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento se classificar como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

12. Assim, ante o exposto, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, de fato, se classifica como armazém geral nos termos acima expostos.

13. Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

14. Nesse sentido, é importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, e sim para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).

14.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

15. Por fim, não obstante as considerações gerais e teóricas expostas acima, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.