Resposta à Consulta nº 23079 DE 03/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) -Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) -Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).

I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Relato

1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é Microempreendedor Individual (MEI) e tem como atividade principal a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” de código 56.11-2/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que até o ano calendário de 2019 era uma empresa optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional). Porém, devido à queda do seu faturamento, desde 2020, está sob Regime do MEI.

2. Relata que, enquanto optante pelo Simples Nacional, ficou obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), mantendo um equipamento SAT ativo.

3. Cita aLei Complementar 123/2006, especialmente seu artigo 26, § 6º, inciso II, que dispensa o MEI da emissão de documento fiscal nas vendas para consumidor final pessoa física.

4. Considerando que o Consulente somente comercializa os seus produtos para consumidores finais, questiona se pode paralisar a emissão do CF-e-SAT, e ainda, se pode efetivar a desativação do equipamento SAT.

5. O Consulente, anexa, eletronicamente, cópia do certificado da condição de Microempreendedor Individual e da tela do Portal do Simples Nacional em que há a informação de que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, e que está enquadrado no SIMEI desde 01/01/2021.

Interpretação

6. De início, observe-se que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal nas hipóteses que especifica, conforme transcrito a seguir:

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

b) ficará obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.” (grifos nossos)

7. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir:

“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”

8. Sedimentadas, assim, as condições de dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, e considerando que o Consulente comercialize os seus produtos apenas para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas que emitam Nota Fiscal de entrada, em princípio, está dispensado da emissão do CF-e-SAT, e, por consequência, poderá efetuar a desativação do equipamento SAT, conforme previsto no artigo 27, § 3º, item 2, da Portaria CAT 147/2012.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.