Resposta à Consulta nº 23024 DE 03/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2021
ICMS – Alíquota – Operações internas e interestaduais com lajota de concreto armado e tubo de concreto armado. I. Nas operações internas com lajotas e tubos de concreto armado deve ser aplicada a alíquota de 18%. II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias deve ser aplicada a alíquota de 7% quando destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo e 12% quando destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste.
ICMS – Alíquota – Operações internas e interestaduais com lajota de concreto armado e tubo de concreto armado.
I. Nas operações internas com lajotas e tubos de concreto armado deve ser aplicada a alíquota de 18%.
II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias deve ser aplicada a alíquota de 7% quando destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo e 12% quando destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de artefatos de cimento para uso na construção” (CNAE 23.30-3/02), expõe que, até 31/12/2020, estava enquadrada no regime do Simples Nacional e que, a partir de 1º/01/2021, passou a recolher o ICMS à parte do regime, por ter ultrapassado o sublimite de receita bruta.
2. Indaga qual a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais dos produtos (i) tubos de concreto armado de diversas medidas e (ii) lajotas de concreto armado, ambos classificados no código 6810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com a nova redação do Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
(...)
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
5. Observa-se que o inciso VIII do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos cerâmicos e de fibrocimento, desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, no § 2º desse artigo.
6. Cabe esclarecer que a relação de mercadorias do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nela descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
7. Dessa forma, embora o produto comercializado pela Consulente corresponda ao código da NCM relacionado no item 6 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, a descrição do produto é distinta daquela que consta no referido item, qual seja, “painéis de lajes”. Portanto, como a mercadoria objeto de questionamento não consta, por sua descrição e código na NCM, no § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação da carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
8. Com relação às operações interestaduais, deve ser observado o disposto no artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000, que segue reproduzido abaixo:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
(...)
II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)
III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)”
9. Da leitura do inciso II depreende-se que a alíquota aplicável corresponde a 7% quando o destino da mercadoria for Estado da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo. Por sua vez, o inciso III estabelece que a alíquota é de 12% quando o destino da mercadoria for Estado da região Sul ou Sudeste.
10. Isso posto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.