Resposta à Consulta nº 23048 DE 03/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Livro de Registro de Entradas – Coluna “Outras” – Valor do IPI. I. Quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, como na aquisição de mercadoria para uso e consumo, na coluna "Outras" do Livro de Registro de Entradas deve ser informado o valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal.

ICMS – Obrigações acessórias – Livro de Registro de Entradas – Coluna “Outras” – Valor do IPI.

I. Quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, como na aquisição de mercadoria para uso e consumo, na coluna "Outras" do Livro de Registro de Entradas deve ser informado o valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (código 22.22-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta dúvida em relação ao preenchimento do LivroRegistro de Entrada, especificado conforme o artigo 214, § 3º, item 7, alínea b, do RICMS/2000.

2. Expõe que neste referido dispositivo legal é definido que o campo "Outros" deve ser escriturado com o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não configure crédito do imposto.

3. Entretanto, menciona que no paragrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87 de 1996 é disposto que o IPI não deve compor a base de cálculo do ICMS quando a operação for entre contribuintes e o produto se destinar à industrialização ou comercialização e que, assim, na aquisição de produtos destinados a uso e consumo pelo adquirente, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS.

4. Diante do exposto, nessa situação de aquisição para uso e consumo, na qual o IPI comporá a base do ICMS, questiona se deve deduzir o IPI da coluna "Outros" no livro fiscal.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o artigo 214 para melhor entendimento:

“Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

(...)

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

(...)

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

(...)

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;”

6. Como podemos observar, conforme a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000, na situação em questão, na qual ocorre a aquisição de mercadoria para uso e consumo, ou seja, sem direito a crédito do imposto, na coluna “Outras” do livro Registro de Entradas deve ser informado o valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal.

7. Por fim, cabe ressaltar que, em caso de dúvida referente a preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, pode a Consulente enviar seus questionamentos através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.