Resposta à Consulta nº 23076 DE 04/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido no Espírito Santo, fornecedor estabelecido em Minas Gerais e industrializador, optante pelo Simples Nacional, estabelecido em São Paulo. I – Aplica-se a suspensão do imposto à remessa e ao retorno de matérias-primas para industrialização por conta de terceiro, na hipótese de industrializador optante pelo Simples Nacional. II - No retorno do produto pronto, para autor da encomenda estabelecido em outra unidade da federação, o industrializador paulista deverá tributar o valor acrescido, compreendendo a mão de obra empregada e eventuais materiais secundários de sua propriedade, seguindo a sistemática do Simples Nacional.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido no Espírito Santo, fornecedor estabelecido em Minas Gerais e industrializador, optante pelo Simples Nacional, estabelecido em São Paulo.

I – Aplica-se a suspensão do imposto à remessa e ao retorno de matérias-primas para industrialização por conta de terceiro, na hipótese de industrializador optante pelo Simples Nacional.

II - No retorno do produto pronto, para autor da encomenda estabelecido em outra unidade da federação, o industrializador paulista deverá tributar o valor acrescido, compreendendo a mão de obra empregada e eventuais materiais secundários de sua propriedade, seguindo a sistemática do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e tem como atividade principal a “fabricação de produtos cerâmicos refratários” de código 23.41-9/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata, resumidamente, que pretende realizar industrialização para terceiros em operação triangular e interestadual.

2. Informa que o produto “carbeto 100FHD” será remetido por um fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais, por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda) estabelecido no Estado do Espírito Santo, para o industrializador paulista (Consulente).

3. Entende que o produto “carbeto 100FHD”, por se tratar de um produto industrializado e sintetizado pelo fornecedor, não se enquadra nas exceções previstas no § 4º do artigo 402 do RICMS/2000.

4. Sendo assim, questiona se a remessa do produto para o Estado de São Paulo e o consequente retorno poderão ser realizados com a suspensão do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

5. Acrescente-se que a Consulente anexa, eletronicamente, especificações técnicas do produto “carbeto 100FHD”, sem identificar, no entanto, em qual código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o produto está classificado.

Interpretação

6. Inicialmente, destacamos que a Consulente não fornece maiores detalhes sobre a operação de industrialização por conta de terceiro da qual pretende participar, se limitando a informar que o fornecedor, localizado no Estado de Minas Gerais, irá enviar o produto “carbeto 100FHD” para o industrializador paulista (Consulente), e que o autor da encomenda está estabelecido no Estado do Espírito Santo. Desta forma, a análise quanto à correção ou não da operação pretendida não será objeto da presente resposta, e partiremos da premissa de que a operação de industrialização por conta de terceiro seguirá todas as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

7. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda (ou terceiro, a seu pedido) forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta também adotará a premissa de que, para o produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda ou por terceiro, a seu pedido.

8. Feitas essas considerações iniciais, observamos que o Estado de São Paulo é signatário do Convênio AE 15/1974, integralizado no RICMS/2000 pelos artigos 402 e seguintes. Por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 402 do RICMS/2000:

“Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

(...)

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

(...)

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.”

9. Registre-se que a Consulente não esclarece com precisão em que consiste a matéria-prima identificada como “carbeto 100FHD”, tampouco informa sua classificação na NCM, limitando-se a relatar que é um produto industrializado e sintetizado pelo fornecedor. Se ficar caracterizado que, de fato, se trata de produto industrializado, e não produto primário de origem vegetal animal ou mineral, sua remessa não será um impeditivo para a aplicação do disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

10. Ressalte-se, ainda, que o fato de a Consulente ser optante do Simples Nacional não impede a aplicação do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, ao atuar como industrializador por conta de terceiro, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 13/2009.

11. Desse modo, sendo caso de industrialização por conta de terceiro, a Consulente (industrializador) e o estabelecimento encomendante podem se valer do tratamento consignado no Convênio AE 15/1974 e nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aplicando a suspensão do imposto à remessa e ao retorno das matérias-primas enviadas pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante. No retorno do produto pronto, a Consulente deverá tributar o valor acrescido, compreendendo a mão de obra empregada e eventuais materiais secundários de sua propriedade, seguindo a sistemática do Simples Nacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.