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Resposta à Consulta nº 19746 DE 29/07/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 set 2019

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado independentemente da opção pelo crédito outorgado (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017. III. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. IV. A saída sujeita à redução de base de cálculo do artigo 74, inciso II, do Anexo II e beneficiada pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, é considerada saída tributada.

Resposta à Consulta nº 19772 DE 25/07/2019 - SP

Estadual - Publicado em 19 set 2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento – Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Remessa, retorno e utilização de materiais. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015. II. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento". III. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal de venda em nome do destinatário do equipamento, com destaque do imposto. IV. No retorno das partes e peças, deve ser emitida Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (partes e peças), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, independentemente da quantidade de peças efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 5º, I, e parágrafo único, da Portaria CAT-127/2015).

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